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LEI ORDINÁRIA Nº 1506, 30 DE JULHO DE 2012
Assunto(s): Associações e Conselho , Conselhos Municipais
Em vigor

LEI 1.506/2012

 

“Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência ao Idoso e Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Cássia/MG e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, ANA MARIA CÁRIS, Prefeita do Município de Cássia, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO

 

Art. 1º. A Política Municipal de Assistência ao Idoso visa assegurar os direitos sociais do idoso, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, independência, integração, melhoria da qualidade de vida e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º. Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 3º. São princípios da Política Municipal do Idoso:

 

I – cooperação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia, integração e participação do idoso na sociedade;

II – direito a vida, a cidadania, a dignidade e ao bem-estar social;

III – proteção contra discriminação de qualquer natureza;

IV – prevenção e educação para um envelhecimento saudável;

V – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o idoso atendido pelas políticas sociais;
VI – igualdade no acesso ao atendimento.

 

Art. 4º. Constituem-se diretrizes da Política Municipal do Idoso:

 

I – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II – participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos programas e projetos a serem desenvolvidos;

III – priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, a exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência.

IV – planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exeqüíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade.

 

Art. 5º. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação coordenar a Política Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 6º. Na implementação da Política Municipal do Idoso, competem aos órgãos e entidades municipais:

I– coordenar a Política Municipal do Idoso;

II – participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal do Idoso;

III – promover as articulações inter e intra-secretarias, necessárias a implementação da Política Municipal do Idoso;

IV – desenvolver ações de assistência social e saúde que atendam às necessidades básicas do idoso, no âmbito de atuação do Município, com a participação de suas famílias e das entidades governamentais e não governamentais;

V – criar e estimular a criação de alternativas de atendimento ao idoso e a cobertura e funcionamento de centros de convivência e oficinas abrigadas de trabalho;

VI – estimular a realização de cursos, seminários e encontros que ajudem a esclarecer, orientar e formar pessoal capacitado a trabalhar com o idoso;

VII – estimular processos de orientação e aconselhamento visando a permanência do idoso em família, evitando seu isolamento;

VIII – apoiar programas de reinserção da pessoa idosa à vida sócio-econômica da comunidade, e aproveitamento de seus talentos, habilidades e experiências;

IX – acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas e serviços prestados, destinados ao idoso;

X – prover de recursos humanos especializados, instalações equipamentos e veículos para observar-se os padrões de qualidade necessários ao atendimento do idoso;

XI – proporcionar ao idoso assistência à saúde, por meio de ações e serviços de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde;

XII – realizar e apoiar estudos e pesquisas visando a ampliação do conhecimento sobre saúdedo idoso, e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação;

XIII – promover a difusão de conhecimentos e recomendações sobre práticas, hábitos e estilos de vida saudáveis, junto à população em geral, para que envelheça mantendo um bom estado de saúde;

XIV – garantir o respeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos.

 

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

 

Art. 7º. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, de caráter público permanente, paritário e deliberativo, sem fins lucrativos, com a competência de formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Municipal do Idoso no Município de Cássia/MG.

 

Art. 8º. Compete ao Conselho Municipal do Idoso os seguintes objetivos e atribuições:

 

I – formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o Município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;

II – propor estudos que visem garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

III – assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem-estar na família e na comunidade;

IV – incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;

V – sugerir, estimular e apoiar a elaboração e o desenvolvimento de projetos e atividades que tenham em mira a participação dos idosos em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição;

VI – zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos idosos;

VII – promover a integração do idoso no contexto social;

VIII – apoiar realizações concernentes aos idosos, promover entendimentos e intercâmbios, em todos os níveis, com organizações afins;

IX – examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvem problemas relacionados aos idosos;

X – fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;

XI – elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 9º. O Conselho Municipal do Idoso será composto por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes de organizações da sociedade civil.

 

§ 1º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.

 

§ 2º. Os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em assembléia geral convocada para este fim, pelo Poder Público.

 

§ 3º. A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 4º. Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução quantas vezes necessárias e a Assembléia Geral decidir.

 

§ 5º. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.

 

§ 6º. A nomeação e posse dos membros efetivos e suplentes do Conselho serão feitas através de ato do Prefeito Municipal, respeitada a origem das representações.

 

Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso será composto por representantes de órgãos públicos, entidades privadas e grupos de idosos e será presidido pelo Conselheiro Presidente, eleito dentre os titulares.

 

Art. 11. O Conselho Municipal do Idoso será constituído por representantes, titular e suplente, indicados pelas seguintes instituições:

I – Representantes de Órgãos Públicos:

 

  1. 02 representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
  2. 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
  3. 01 representante da Secretaria de Saúde;
  4. 01 representante do Departamento de Administração;
  5. 01 representante do Departamento de Fazenda.

 

II – Representantes da Sociedade Civil:

 

  1. 01 representante do Lar São Vicente de Paulo;
  2. 01 representante de Grupos Religiosos;
  3. 01 representante do Instituto São Vicente de Paulo;
  4. 01 representante do Rotary Club de Cássia;
  5. 01 representante da Loja Maçônica Liberdade e Amor;
  6. 01 representante da OAB.

 

Art. 12. O Conselho será dirigido por uma diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e 1º, 2º Secretários, eleitos dentre seus integrantes, logo após a posse.

 

Parágrafo Único. Os representantes do núcleo de organização do Conselho perderão seu mandato quando substituídos no Conselho por outros representantes.

 

Art. 13. Os membros do Conselho Municipal do Idoso serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a três reuniões consecutivas ou em quatro reuniões intercaladas no período de um ano.

 

Art. 14. O Conselho Municipal do Idoso terá seu funcionamento regido seguinte forma:

 

I – o órgão máximo de deliberação é a Assembléia;

II – as reuniões ou assembléias plenárias realizadas ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou requerimento da maioria de seus membros;

III – para a realização das reuniões plenárias, o Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso deverá normalizar a forma de convocação, bem como o quorum mínimo dos conselheiros;

IV – cada conselheiro terá direito a um voto, sendo vedada a dupla representatividade;

V – as decisões do Conselho serão substanciadas em Resoluções;

 

Art. 15. As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias, bem como as deliberações do Conselho Municipal do Idoso deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado a população.

 

Art. 16. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação deverá viabilizar área de espaço físico para o funcionamento do Conselho, bem como dar suporte administrativo, constituindo-se no elo de ligação entre a Administração Municipal e o Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 17. O Conselho Municipal do Idoso, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, elaborará o seu Regimento Interno, para os devidos fins.

 

Art. 18. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, mediante autorização legislativa.

 

Art. 19. Aplica-se, no que couber, as Leis 10.741/2003 e 8.842/1994.

 

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia/MG, 30 de julho de 2012.

 

 

Ana Maria Cáris

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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