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LEI ORDINÁRIA Nº 1550, 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Assunto(s): Programas , Saúde
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Em vigor
23/12/2013
Em vigor
Alterada
18/12/2018
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1722

 

LEI 1.550/2013

 

“Institui o Programa de Tratamento Fora do Domicílio através de auxílio financeiro aos usuários do Sistema Único de Saúde, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica implantado o Programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, benefício estendido aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, através de auxílio financeiro, quando esgotados todos os meios de tratamento neste Município, custeando parcialmente despesas decorrentes do deslocamento a outra localidade, para tratamento de saúde adequado, desde que todos os procedimentos sejam realizados através do Sistema Único de Saúde – SUS através de rede própria ou conveniada.

 

§ 1º. O benefício deste Programa somente será concedido quando esgotados todos os recursos ou, por inexistência ou insuficiência dos serviços públicos de saúde dentro do Município de Cássia, as condições do beneficiário requererem sua remoção para localidades dotadas de centros mais avançados, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

§ 2º. O centro médico eleito para a efetivação do tratamento deverá ser escolhido dentro dos geograficamente mais próximos do Município de Cássia.

 

§ 3º. Entende-se por despesas decorrentes do Tratamento Fora do Município – TFD, o deslocamento para tratamento de saúde, incluindo transporte, alimentação e pousada, que serão parcialmente custeadas de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, nos limites dos valores descritos no Anexo III desta Lei.

 

Art. 2º. O processo para concessão do benefício de Tratamento Fora do Domicílio - TFD será iniciado mediante laudo médico e requisição oriunda de profissionais vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS, encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde, até 07 (sete) dias de antecedência da data prevista para o atendimento, detalhando o problema de saúde do paciente e a indicação do serviço público de saúde, mediante preenchimento do Anexo I – Solicitação de Atendimento do TFD.

 

Parágrafo Único. Os casos emergenciais de deslocamento para internação, cujas providências tenham que ser tomadas fora do expediente das Repartições Públicas Municipais, poderão, de pronto e previamente, serem autorizados pelo Secretário Municipal de Saúde, Secretário Adjunto de Saúde e/ou Serviço de Controle e Avaliação, todos da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º. A solicitação do benefício deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades do SUS e recepcionada pelo serviço de TFD na forma prevista no art. 2º, e autorizado pelo Serviço de Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com o Secretário Municipal de Saúde e/ou Secretário Adjunto, que solicitarão se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.

 

Art. 4º. Autorizado o tratamento, o encarregado de TFD providenciará o atendimento do usuário junto ao serviço de saúde de destino, marcando a data da consulta, internação e exames especializados, inclusive acompanhando o tratamento de forma integrada com a unidade assistencial.

 

Parágrafo Único. Não será autorizada a concessão do benefício para os deslocamentos de até 50 km (cinquenta quilômetros) de distância do Município de Cássia, compreendida a viagem de ida e volta.

 

Art. 5º. No deslocamento do paciente será utilizado o meio de transporte de menor custo ou, ainda, o transporte em veículo oficial mais indicado ao paciente, podendo a Secretaria Municipal de Saúde firmar convênios com empresas de ônibus de transporte público intermunicipal e/ou interestadual. No caso de deslocamento por carro próprio, o valor será definido por KM rodado conforme tabela do Anexo III.

 

Art. 5°. No deslocamento do paciente será utilizado o meio de transporte de menor custo ou, ainda, o transporte em veículo oficial mais indicado ao paciente, podendo a Secretaria Municipal de Saúde firmar convênios com empresas de ônibus de transporte público intermunicipal e/ou interestadual. (Artigo alterado pela Lei 1.722, de 2018).

 

§ 1º. Quando for necessário acompanhante, a informação deverá estar consignada em laudo médico, oriundo do Sistema Único de Saúde – SUS, que nunca excederá de um, nos termos do Anexo I – Solicitação de Atendimento do TFD.

 

§ 2º. O acompanhante de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser pessoa maior e capaz, não podendo ter residência no destino, e deverá portar documentos de identificação civil durante o período do tratamento do usuário dos serviços públicos de saúde.

 

§ 3° Os valores a que se referem o anexo III da presente lei serão reajustados anualmente pelos índices oficiais de correção através de decreto Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei 1.722, de 2018).

 

Art. 6º. É vedado o pagamento de diárias aos pacientes encaminhados por meio do programa do Tratamento Fora do Domicílio que permaneçam hospitalizados no Município de referência.

 

Parágrafo Único. Quando o paciente e/ou acompanhante retornar ao Município de Cássia no mesmo dia, serão custeadas parcialmente apenas despesas de transporte e alimentação.

 

Art. 7º. Nos casos de doenças crônicas, hereditárias, genéticas e patologias afins, enquanto não se encontrar uma solução definitiva para o tratamento, a divisão de Tratamento Fora do Domicílio ficará limitada ao mínimo possível de deslocamento, devidamente justificado pelo destino e autorizado pela origem.

 

Art. 8º. Concluído o tratamento, o paciente e acompanhante retornarão ao Município de origem, de imediato, apresentando Relatório de Atendimento do TFD – Anexo II, e demais documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde de origem.

 

§ 1º. Consideram-se documentos comprobatórios de TFD, que deverão ser apresentados na Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do retorno do beneficiário: passagens de ida e volta, relatório de atendimento do TFD, recibos e outros indicados pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º. Na hipótese do usuário não apresentar os documentos no prazo fixado no § 1º do art. 8º, ficará impedido de receber novo benefício. 

 

§ 3º. Havendo necessidade de retorno dos usuários dos serviços públicos de saúde, o médico atendente do destino deverá preencher campo específico no Relatório de Atendimento do TFD – Anexo II.

 

Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado, dentro de sua programação orçamentária, a implantar uma estrutura mínima de serviço social para articulação com os serviços sociais dos Municípios de referência, para fornecer apoio aos pacientes em deslocamento pelo programa do TFD.

 

Parágrafo Único. A liberação dos recursos para custeio parcial de transporte, alimentação e estadia será efetuada dentro da disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Saúde e de acordo com diagnóstico médico e social.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado, dentro de sua programação orçamentária e financeira, a conceder o auxílio financeiro de que trata esta Lei, de acordo com a Tabela constante do Anexo III, não podendo o mesmo beneficiário receber mais de um benefício ao mês, exceto nos casos comprovados de retorno.

 

Art. 11. Os benefícios do Tratamento Fora do Domicílio – TFD não serão concedidos para fins de dispensação de medicamentos, visitas ao paciente hospitalizado ou compra de serviços de saúde a critério do paciente.

 

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 13. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que entender necessário, tendo presente as peculiaridades locais e o controle dos gastos públicos.

 

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei ficarão condicionadas à existência de verbas orçamentárias e financeiras.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

 

 

Cássia, 23 de dezembro de 2013.

 

 

 

Rêmulo Carvalho Pinto

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO DO TFD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

RELATÓRIO DE ATENDIMENTO DO TFD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

 

VALORES DO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA TRATAMENTO DO TFD

 

 

PROCEDIMENTO VALOR (em reais):

 

1. Diária sem pernoite sem acompanhante: R$ 15,00

2. Diária sem pernoite com acompanhante: R$ 30,00

3. Diária com pernoite sem acompanhante: R$ 40,00

4. Diária com pernoite com acompanhante: R$ 80,00

 

* Valores por KM Rodado - veículo próprio: 0,25 (após esgotadas todas as fontes)

 

Tabela:

 

Município

Distância ida e volta

Valor R$

Ribeirão Preto

330

82,50

Passos

100

25,00

Franca

140

35,00

Barretos

440

110,00

S.S. Paraíso

100

25,00

Alfenas

420

105,00

Pouso Alegre

650

162,50

Belo Horizonte

800

200,00

São Paulo

820

205,00

Campinas

650

162,50

Américo Brasiliense

600

150,00

Poços de Caldas

600

150,00

Bauru

764

191,00

Varginha

520

130,00

 

Obs: caso seja identificada a necessidade de tratamento em outros Municípios não constantes na Tabela, o critério será o mesmo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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