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DECRETO Nº 20, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
Assunto(s): Programas , Saúde
Em vigor

DECRETO Nº 020/2019

 

“Dispõe sobre a criação do Programa de Controle de Uso de Drogas e de Bebida Alcoólica e a realização de exame toxicológico obrigatório aos motoristas e operadores de equipamentos do serviço público municipal de Cássia/MG”

 

Marco Leandro Almeida Arantes, Prefeito Municipal de Cássia/MG, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando as alterações da CLT e Portaria 116 do Ministério do Trabalho, prevendo a realização dos exames toxicológicos;

 

Considerando as sensíveis mudanças introduzidas pela Lei nº 13.103/2015, com relação ao motorista profissional que possui vínculo empregatício, de forma que, inclusive, alterou alguns artigos da CLT;

 

Considerando a obrigação do exame para detecção de substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, conforme disposto no art. 5º, que alterou o art. 168 da CLT, nos seus parágrafos 6º e 7º;

 

Considerando ainda a alteração instituída na CLT, em seu art. 235-B inciso VII, o qual determina que a cada 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, o motorista profissional será submetido a exames toxicológicos pelo empregador, de acordo com seu programa de controle de uso de drogas, sendo a recusa do empregado passível de penalização nos termos da lei;

 

Considerando ser celetista o regime jurídico adotado pelo Município;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Cássia, o Programa de Controle de Uso de Drogas e de Bebidas Alcoólicas no serviço público municipal, visando prevenir o uso de substâncias de consumo proibido e incompatíveis com o serviço público.

               

Art. 2º. O Programa de Controle de Uso de Drogas e de Bebidas Alcoólicas será uma integração de esforços entre as Secretarias de Saúde, Administração e Obras e Infraestrutura.

 

Art. 3º. O Programa será contínuo, objetivando educar e esclarecer aos empregados públicos municipais, os perigos e malefícios de ingerir ou estar sob efeito de substâncias entorpecentes, drogas e bebidas alcoólicas enquanto realiza a sua função pública.

 

Art. 4º. Ficam sujeitos aos efeitos desse Decreto os empregados públicos municipais e os investidos em cargos comissionados, que exercem o emprego ou função de motorista e operador de equipamentos, incluindo os condutores de veículos utilitários, caminhões e de transporte de pessoas e materiais e da condução de enfermos nas ambulâncias e micro-ônibus no transporte municipal ou fora do Município e demais equipamentos.

 

§ 1º. Considera-se incompatível com o exercício do serviço público de motorista e operador de equipamento o uso de substância psicoativa, entorpecente e uso de bebidas alcoólicas, sendo aplicada ao empregado púbico flagrado sob a influência das referidas substâncias, constantes da lista presentes na Resolução 517 do CONTRAN, a pena de demissão, mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º. Ao empregado público em serviço, também será aplicada a pena de demissão, quando a constatação de uso de substância psicoativa, entorpecente e uso de bebidas alcoólicas for realizada por órgãos de fiscalização de trânsito.

 

Art. 5º. Aos motoristas e operadores de equipamentos do serviço público municipal, a partir de 90 (noventa) dias de vigência deste Decreto, ficam obrigados a submeter-se a exames toxicológicos, quando exigido pela Administração Pública, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, pelo menos uma vez a cada 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, podendo ser utilizado, para esse fim, o exame obrigatório previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 1º. A recusa do empregado público em submeter-se ao teste (etilômetro, exame toxicológico) será considerada infração disciplinar grave e o mesmo será responsabilizado administrativa e criminalmente, podendo ser aplicada pena de demissão, mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º. Para os fins deste artigo, considera-se exame toxicológico de larga janela de detecção aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias, conforme lista constante na Resolução do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN Nº 517, de 29 de janeiro de 2015.

 

Art. 6º. O empregado público indicado a realizar o exame toxicológico deverá realizar a coleta de material em entidade indicada pela Administração Pública Municipal.

 

§ 1º. O laudo do exame terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua expedição pelas entidades prestadoras de serviço laboratorial e deverá ser apresentado ao empregado público e à Administração Pública Municipal, pelo médico perito examinador, trazendo o resultado do exame que pode apontar para a inexistência do consumo de substâncias psicoativas ou drogas ilícitas ou/e acusar o consumo de qualquer uma das substâncias constantes da Resolução do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN Nº 517, de 29 de janeiro de 2015, e os níveis que configurem uso da substância detectada.

§ 2º. A constatação do uso ilícito de substância psicoativa é atribuição do médico credenciado, que considerará, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado, que possua em sua formulação algum dos elementos constantes da Resolução do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN Nº 517, de 29 de janeiro de 2015.

 

§ 3º. No caso de o exame apontar o uso de substâncias psicoativas, o empregado público será considerado temporariamente inapto ao serviço público, ficando afastado das funções públicas sem direito a remuneração enquanto tramitar Processo Administrativo Disciplinar, sendo facultado a este realizar novo exame toxicológico de larga janela de detecção, o qual, se apontar resultado negativo, permitirá que ao empregado a volte ao serviço público.

 

§ 4º. Sendo positivo o resultado, o empregado público poderá apresentar contraprova e o custo com o novo exame toxicológico de larga janela de detecção será à suas expensas, podendo optar por instituição de sua preferência, credenciada pelo Poder Público.

 

Art. 7º. Independentemente do resultado apurado, todos os exames toxicológicos realizados a pedido da Administração Pública Municipal serão utilizados, de forma anônima e com fins estatísticos, para a formação de banco de dados para análise da saúde dos empregados públicos, com vistas à implementação de políticas públicas de saúde do Programa de Controle de Uso de Drogas e de Bebidas Alcoólicas aos empregados do serviço público municipal.

 

Parágrafo Único. As informações armazenadas, contendo o resultado dos exames toxicológicos de larga janela de detecção, poderão ser disponibilizadas, mediante determinação judicial, para instrução de processos relativos a acidentes e crimes de trânsito.

 

Art. 8º. As despesas para execução do Programa de Controle de Uso de Drogas e de Bebidas Alcoólicas aos empregados públicos correrão por conta de dotação orçamentária do orçamento vigente.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia/MG, 19 de fevereiro de 2019.

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

 


 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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