Ir para o conteúdo

Prefeitura de Cássia-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Cássia-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1698, 01 DE AGOSTO DE 2018
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI N° 1.698/2018

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO CULTURAL DE CÁSSIA/MG”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo à Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Cultura, com a finalidade de captar e canalizar recursos e conceder apoio para o setor, de modo a estimular a realização de projetos artístico-culturais do Município de Cássia/MG.

 

Art.2°. São objetivos do Programa Municipal de Incentivo Cultural:

 

I – apoiar e promover a diversidade cultural existente no Município;

II – reconhecer e patrocinar ações de produção artística e cultura;

III – proteger o patrimônio material e imaterial do Município;

IV – ampliar o acesso e fruição de produções artísticas e culturais, inclusive locais.

 

Art. 3°. Para fins desta Lei são consideras as seguintes áreas artístico-culturais:

 

I – teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II – cinema, vídeo, fotografia e congêneres;

III – design, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres;

IV – música;

V – literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte;

VI – pesquisa e documentação;

VII – patrimônio cultura: histórico, arquitetônico, arqueológico, museus, cultura afro-brasileira, cultura indígena, artesanato e folclore;

VIII – biblioteca, arquivo, museu e centro cultural;

IX – atividades de caráter cultural ou artístico destinados à formação e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

 

Art. 4°. O Fundo Municipal de Fomento à Cultura – FMFC, instituído pela Lei n°. 1.429, de 2009, é administrado pela Secretaria Municipal de Esporte e Cultura e gerido pelo seu titular, assessorado pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e pelos membros do Conselho Municipal respectivo.

 

Art. 5°. Os recursos do Fundo Municipal de Fomento à Cultura poderão ser aplicados em projetos artístico-culturais submetidos à avaliação do Conselho.

 

§1°. Os projetos culturais a serem beneficiados pelo Fundo Municipal de Fomento à Cultura não poderão ter de forma exclusiva ou prioritária, caráter comercial.

 

§2°. O fundo Municipal de Fomento à Cultura apoiará projeto conforme os seguintes percentuais;

 

I – até 100% (cem por cento) para proponentes inscritos como pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos;

II – até 90% (noventa por cento) para proponentes pessoa jurídica com fins lucrativos;

 

§3°. Projetos originários ou que beneficiem diretamente organismos culturais públicos estaduais ou federais, desde que localizados no Município de Cássia, poderão ser incentivados pelo Fundo Municipal do Fomento à Cultura em sua somatória, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da dotação anual do Fundo;

 

§4°. Nenhum recurso do Fundo Municipal de Fomento à Cultura poderá ser movimentado sem a expressa autorização dos Secretários Municipais de Esporte e Cultura e Fazenda e Planejamento.

 

Art. 6°. Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural serão feita através de conta corrente vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei, em estabelecimento bancário credenciado pela Secretaria Municipal de Esporte e Cultura.

 

Art. 7°. O Conselho Municipal de Cultura terá como finalidade avaliar e selecionar os projetos culturais a serem incentivados e fixar os valores de apoio financeiro, se for o caso.

 

Art. 8°. Os incentivos poderão ser correspondentes a descontos e/ou isenção de taxas relativas à emissão de Alvarás, fornecimento de água em locais de instalação dos projetos, cessão de espaços públicos para instalação, bem como acesso a outros serviços públicos, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 9°. Para obtenção dos incentivos de que trata esta Lei deverá o interessado apresentar-se à Secretaria Municipal de Esporte e Cultura munido da documentação e do projeto cultural, para posterior avaliação do Conselho.

 

Art. 10. É obrigatória a menção explícita à Prefeitura Municipal de Cássia, à Secretaria Municipal de Esporte e Cultura e à Lei do Programa Municipal de Incentivo à Cultura nos produtos resultantes dos projetos incentivados e em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição.

 

Art. 11. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da Cultura no Município de Cássia e os membros do Poder Legislativo local terão amplo acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Fomento à Cultura e de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cássia, 01 de agosto de 2018.

 

MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1988, 01 DE JUNHO DE 2023 INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG, O PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO PARA ANIMAIS. 01/06/2023
DECRETO Nº 150/2020, 05 DE OUTUBRO DE 2020 Cria o Programa Municipal de Emergência Cultural, o Cadastro Municipal de Cultura, regulamenta a Lei 14.017/2020 em âmbito municipal e dá outras providências. 05/10/2020
DECRETO Nº 20, 19 DE FEVEREIRO DE 2019 “Dispõe sobre a criação do Programa de Controle de Uso de Drogas e de Bebida Alcoólica e a realização de exame toxicológico obrigatório aos motoristas e operadores de equipamentos do serviço público municipal de Cássia/MG” 19/02/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1682, 20 DE DEZEMBRO DE 2017 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO DE HORAS MÁQUINAS PARA MELHORIAS EM PROPRIEDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG” 20/12/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1550, 23 DE DEZEMBRO DE 2013 “Institui o Programa de Tratamento Fora do Domicílio através de auxílio financeiro aos usuários do Sistema Único de Saúde, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências”. 23/12/2013
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1698, 01 DE AGOSTO DE 2018
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1698, 01 DE AGOSTO DE 2018
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia