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LEI ORDINÁRIA Nº 1682, 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): Programas
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Em vigor
20/12/2017
Em vigor
Revogada Parcialmente
27/09/2021
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 1901

LEI 1.682/2017

 

“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO DE HORAS MÁQUINAS PARA MELHORIAS EM PROPRIEDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG”

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos, nos termos desta Lei, a pequenos produtores e produtores da agricultura familiar, para melhorias em suas propriedades rurais, para tanto, efetuando o desconto na cobrança de horas máquinas, para a execução dos serviços de caráter particular.

 

Art. 2º. Tem por objetivo a presente Lei a função social, decorrente da criação de empregos e renda, a importância para a economia do Município e a prestação de serviços de mecanização agrícola no desenvolvimento de atividades agropecuárias.


Art. 3º. O desenvolvimento dos serviços prestados priorizará a melhoria das propriedades rurais, através de serviços de máquinas, bens e equipamentos de propriedade do Município, sob a inspeção, supervisão e acompanhamento da Secretaria de Obras e Infraestrutura da Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei são considerados pequenos produtores/produtor da agricultura familiar àqueles que:

 

I. Possuam a Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP) válida.

 

II. Residam na zona rural.

 

III. Cuja renda bruta seja proveniente da atividade agropecuária em 50% (cinquenta por cento), no mínimo e o maior tempo de trabalho seja predominantemente rural.

 

IV. Estejam devidamente cadastrados na EMATER.

 

Art. 5º. Os subsídios constantes desta Lei serão concedidos para os serviços realizados no perímetro rural, com a utilização das máquinas e equipamentos do Município, mediante o desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) dos preços públicos definidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º. O interessado nos benefícios de que trata esta lei deverá protocolizar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal solicitando a realização dos serviços pretendidos e, para a sua concessão, deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I. Preenchimento de formulário de solicitação, instruído com documentos pessoais.

 

II. Ser pessoa física estabelecida no Município de Cássia.

 

III. Possuir inscrição no cadastro fiscal do Município de Cássia, estando em dia com suas obrigações fiscais e tributárias.

 

IV. Possuir cartão de produtor rural cadastrado junto ao Município.

 

V. Não possuir máquinas que atendam ao serviço solicitado.

 

VI. Realizar entrevista com a assistente social do Município, através da Secretaria de Assistência Social, para emissão de laudo socioeconômico.

 

Parágrafo Único. Os pedidos de incentivo protocolados serão avaliados por Comissão Especial (CEARCA, Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, EMATER/MG local e Prefeitura Municipal) a ser constituída por meio de Decreto Executivo, a qual analisará se o interessado cumpre os requisitos para a concessão do benefício, ofertando parecer ao Prefeito Municipal.

 

Art. 7º. Os serviços somente serão executados com a observância dos seguintes critérios:

 

I. Após a conclusão dos serviços e manutenção e conservação das estradas municipais.

 

II. Disponibilidade das máquinas e equipamentos.

 

III. Comprovação do recolhimento aos cofres do Município da taxa devida pela realização dos serviços.

 

IV. O atendimento será efetuado de acordo com a ordem cronológica dos pagamentos, sendo atendido primeiro aquele que recolher a taxa e assim sucessivamente.

 

V. Haverá exceção de atendimento pela ordem cronológica de pagamento quando houver mais de um serviço na mesma região, conciliando a ordem de deslocamento geográfico das máquinas, devendo neste caso também existir uma ordem de realização dos serviços.

 

VI. Apenas serão atendidos os produtores rurais que estiverem cadastrados nas associações rurais e que sejam participativos nas reuniões.

 

Art. 8º. Quando for necessária a licença de qualquer órgão ambiental para execução de serviços nas propriedades, a mesma deverá ser providenciada pelo proprietário, sob pena de não serem executados os serviços.

 

Art. 9°. Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, em consonância com as legislações federais, estaduais e municipais.

 

Parágrafo Único. Fica vedada também a atividade em áreas com pedras, capoeiras altas ou com declive acentuado, que impeçam os trabalhos, danifiquem as máquinas ou equipamentos ou coloquem em risco os operadores.

 

Art. 10. O beneficiário do Programa deverá permitir a qualquer momento a fiscalização dos serviços pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 11. A não execução de quaisquer serviços solicitados, não enseja no direito a qualquer tipo de indenização, ressarcimento ou execução posterior dos serviços com a utilização dos benefícios concedidos pela presente Lei.

 

Art. 12. As regras ou omissões serão regulamentadas pelo Poder Público através de Decreto Municipal.

 

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, previstas em orçamento.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 20 de dezembro de 2017.

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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