LEI n. 1.481/2011
Dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da mulher, cria o Conselho Municipal de Direitos da Mulher, e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Cássia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Mulher no Município de Cássia/MG, que ficará vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, a qual lhe dará suporte técnico e operacional.
Art. 2º. O CMDM será órgão permanente, paritário, deliberativo, controlador, consultivo e fiscalizador da política de defesa dos direitos da mulher.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá como finalidade elaborar e sugerir, em todas as esferas da administração, políticas públicas sob a ótica de gênero, visando garantir a igualdade de oportunidades e de direitos e assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação no desenvolvimento social, econômico, político e cultural da sociedade.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá como objetivos:
Art. 5º. Compete ao CMDM:
Parágrafo Único. A Conferência Municipal de Políticas para a Mulher, que terá como atribuições:
a) avaliar a situação das políticas de atendimento à mulher;
b) aprovar diretrizes e propostas para o aperfeiçoamento e fortalecimento das políticas para as mulheres;
c) eleger as delegadas para a Conferência Estadual, preparatória a Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres.
Art. 6º. O funcionamento do CMDM será disciplinado por seu Regimento Interno, a ser elaborado de forma colegiada, no prazo de sessenta dias, a contar da data da posse dos conselheiros.
Art. 7º. O CMDM, obedecendo a paridade entre representantes de órgãos públicos e de membros da sociedade civil, será constituído por 12 membros efetivos e 12 suplentes, com mandato de 02 (dois), assim constituído:
I – Governamentais:
a) 02 (duas) representantes indicadas pelo Poder Executivo Municipal;
b) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
d) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (uma) representante do Poder Legislativo.
II – Não-Governamentais:
a) 02 (duas) representantes das entidades assistenciais do Município de Cássia;
b) 01 (uma) representante da ACIC;
c) 01 (uma) representante da OAB;
d) 01 (uma) representante do Conselho da Pastoral;
e) 01 (uma) representante da Associação de Pastores de Cássia.
§ 1º. Para assegurar sua participação no CMDM, através da indicação de representante, as entidades devem estar legalmente constituídas, estando em pleno e regular funcionamento.
§ 2º. O CMDM é composto por conselheiras e suplentes escolhidas entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa para a defesa dos direitos da mulher e tenham condições de participar efetivamente das reuniões ordinárias e outras iniciativas do Conselho.
§ 3º. A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências.
Art. 8º. A presidente, vice-presidente e secretária do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão escolhidas, em eleição direta, pelas Conselheiras.
Art. 9º. O mandato das conselheiras – titulares e suplentes – indicadas pelos órgãos governamentais e não-governamentais será de dois anos, permitida uma recondução, por igual período.
Parágrafo Único. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o mandato do substituído.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, responsável pela execução da política dos direitos da mulher, prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 11. Perderá a representatividade a instituição:
Art. 12. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegadas representantes das instituições e organizações que atuam em prol dos direitos da mulher e eqüidade de gênero, que se realizará a cada dois anos.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de verbas próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, consignadas no orçamento do Município.
Parágrafo Único. Poderá o CMDM estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, convênios e outras formas para a obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cássia-MG, 09 de novembro de 2011.
ANA MARIA CÁRIS
PREFEITA MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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