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LEI ORDINÁRIA Nº 1481, 09 DE NOVEMBRO DE 2011
Assunto(s): Associações e Conselho , Conselhos Municipais , Mulher
Em vigor

LEI n. 1.481/2011    

 

Dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da mulher, cria o Conselho Municipal de Direitos da Mulher, e dá outras providências.

 

            A Prefeita do Município de Cássia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Mulher no Município de Cássia/MG, que ficará vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, a qual lhe dará suporte técnico e operacional.


Art. 2º. O CMDM será órgão permanente, paritário, deliberativo, controlador, consultivo e fiscalizador da política de defesa dos direitos da mulher.

 

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá como finalidade elaborar e sugerir, em todas as esferas da administração, políticas públicas sob a ótica de gênero, visando garantir a igualdade de oportunidades e de direitos e assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação no desenvolvimento social, econômico, político e cultural da sociedade.

 

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá como objetivos:

 

  1. Cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da participação da mulher;
  2. Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos reprodutivos e à educação inclusiva;
  3. Incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão de gênero;
  4. Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política;
  5. Defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;
  6. Incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como casas-abrigo, creches, centros de referência e assemelhados;
  7. Promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher e eqüidade de gênero;
  8. Propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos;
  9. Monitorar a aplicação do Plano de Políticas para Mulheres no Município.

 

Art. 5º. Compete ao CMDM:

 

  1. Deliberar e definir acerca da política municipal dos direitos da mulher, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher;
  2. Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para a Mulher;
  3. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada relativas a essa Lei e a garantia dos direitos da mulher e da eqüidade de gênero;
  4. Zelar pela efetivação dos programas e projetos de garantia de proteção à mulher;
  5. Estabelecer prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estadual e municipal destinados às políticas para mulheres no Município;
  6. Eleger, por voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Diretoria Executiva;
  7. Assessorar o Governo Municipal, emitir pareceres e acompanhar a elaboração e execução de programas relativos aos direitos da mulher e à eqüidade de gênero;
  8. Encaminhar ao Executivo propostas sobre direitos da mulher e eqüidade de gênero;
  9. Estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam direitos das mulheres e eqüidade de gênero;
  10. Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação da mulher;
  11. Manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
  12. Propor formulação de estudos e pesquisas objetivando identificar situações relevantes para melhorar a condição de eqüidade de gênero;
  13. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher as medidas pertinentes à correção de exclusão das mulheres;
  14. Convocar a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Políticas para a Mulher.

 

Parágrafo Único. A Conferência Municipal de Políticas para a Mulher, que terá como atribuições:

 

a) avaliar a situação das políticas de atendimento à mulher;

b) aprovar diretrizes e propostas para o aperfeiçoamento e fortalecimento das políticas para as mulheres;

c) eleger as delegadas para a Conferência Estadual, preparatória a Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres.

 

Art. 6º. O funcionamento do CMDM será disciplinado por seu Regimento Interno, a ser elaborado de forma colegiada, no prazo de sessenta dias, a contar da data da posse dos conselheiros.

 

Art. 7º. O CMDM, obedecendo a paridade entre representantes de órgãos públicos e de membros da sociedade civil, será constituído por 12 membros efetivos e 12 suplentes, com mandato de 02 (dois), assim constituído:

 

I – Governamentais:


a) 02 (duas) representantes indicadas pelo Poder Executivo Municipal;


b) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;


c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal da Saúde;


d) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

e) 01 (uma) representante do Poder Legislativo.

 

II – Não-Governamentais:


a) 02 (duas) representantes das entidades assistenciais do Município de Cássia;


b) 01 (uma) representante da ACIC;


c) 01 (uma) representante da OAB;


d) 01 (uma) representante do Conselho da Pastoral;


e) 01 (uma) representante da Associação de Pastores de Cássia.


§ 1º. Para assegurar sua participação no CMDM, através da indicação de representante, as entidades devem estar legalmente constituídas, estando em pleno e regular funcionamento.

 

§ 2º. O CMDM é composto por conselheiras e suplentes escolhidas entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa para a defesa dos direitos da mulher e tenham condições de participar efetivamente das reuniões ordinárias e outras iniciativas do Conselho.

 

§ 3º. A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências.

 

Art. 8º. A presidente, vice-presidente e secretária do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão escolhidas, em eleição direta, pelas Conselheiras.

 

Art. 9º. O mandato das conselheiras – titulares e suplentes – indicadas pelos órgãos governamentais e não-governamentais será de dois anos, permitida uma recondução, por igual período.

 

Parágrafo Único. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o mandato do substituído.

 

Art. 10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, responsável pela execução da política dos direitos da mulher, prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Art. 11. Perderá a representatividade a instituição:

 

  1. Que extinguir sua base territorial de atuação no Município de Cássia/MG;
  2. Em cujo funcionamento seja constatada irregularidade de acentuada gravidade, devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
  3. Que sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.


 Art. 12. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegadas representantes das instituições e organizações que atuam em prol dos direitos da mulher e eqüidade de gênero, que se realizará a cada dois anos.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de verbas próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, consignadas no orçamento do Município.

 

Parágrafo Único. Poderá o CMDM estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, convênios e outras formas para a obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia-MG, 09 de novembro de 2011.

 

 

ANA MARIA CÁRIS

PREFEITA MUNICIPAL

 

 

 

                         

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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