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LEI ORDINÁRIA Nº 1480, 04 DE NOVEMBRO DE 2011
Assunto(s): Associações e Conselho , Conselhos Municipais
Em vigor

LEI n. 1.480/2011    

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, reorganiza o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

 

            A Prefeita do Município de Cássia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 1º. A Política Municipal de Assistência Social visa ao enfrentamento das desigualdades e da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender as contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 2º. A Política Municipal de Assistência Social tem por objetivos:

 

  1. Proteger as famílias, indivíduos e grupos vulneráveis com serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social, desde a maternidade até a velhice;
  2. Amparar crianças e adolescentes carentes;
  3. Contribuir para a inclusão e a equidade de cidadãos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais;
  4. Assegurar que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;
  5. Promover a habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência na comunidade;
  6. Promover a participação da população na formulação das políticas e no controle das ações sociais;
  7. Primar pela responsabilidade do poder público na condução da Política de Assistência Social.

 

Art. 3º. O Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.

 

Art. 4º. A Política Municipal de Assistência Social compreende os seguintes tipos de proteção social:

  1. Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
  2. Proteção social especial, de média e alta complexidade: conjunto de serviços, programas e projetos que visam a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e a proteção das famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Art. 5º. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.

Art. 6º. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de Assistência Social.

§ 1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

§ 2º. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

§ 3º. O CRAS e o CREAS são unidades públicas municipais, instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Art. 7º. Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.

Parágrafo Único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

Art. 8º. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, criado pela Lei Municipal n.º 982 de 24 de novembro de 1995, é órgão de caráter permanente, deliberativo e de controle social do Sistema Municipal de Assistência Social de Cássia/MG, de composição paritária entre Governo e sociedade civil.

 

Art. 9º. O CMAS fica vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, órgão da Administração Pública, responsável pela coordenação, em âmbito municipal, da Política de Assistência Social.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

 

Art. 10. O CMAS será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes do governo e 06 (seis) representantes da sociedade civil, com direito a voz e voto, com para mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez, por igual período.

 

Art. 11. Os representantes governamentais serão indicados e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre os que tenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública dentre os seguintes órgãos:

 

I. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;

II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV. 01 (um) representante do Departamento Municipal de Administração;

V. 01 (um) representante do Departamento Municipal de Fazenda;

 

Art. 12. A sociedade civil será representada pelos seguintes segmentos:

 

I. representantes dos usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;

II. entidades prestadoras de serviço e organizações de Assistência Social;

III. trabalhadores da área da Assistência Social.

 

§ 1º. São considerados representantes dos usuários as pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios do Sistema Municipal de Assistência Social.

 

§ 2º. Entendem-se como entidades prestadoras de serviço e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

§ 3º. São representantes dos trabalhadores da área da Assistência Social todas as formas de organização como associações, sindicatos, federações, conselhos, devidamente regulamentados, que defendam os interesses e atuam na política de Assistência Social.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS

 

Art. 13. Caberá ao CMAS convocar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, espaço de caráter deliberativo, composto por delegados representantes da sociedade civil e dos poderes Executivo e Legislativo do Município.

 

Parágrafo Único. A Conferência Municipal deverá ser realizada de forma articulada com as Conferências Nacional e Estadual, respeitando suas orientações.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.

 

Art. 15. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 19.444/11 e a Lei Estadual nº 12.435/11.

 

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia-MG, 04 de novembro de 2011.

 

 

ANA MARIA CÁRIS

PREFEITA MUNICIPAL

 

 

 

                         

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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