LEI n. 1.480/2011
Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, reorganiza o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Cássia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º. A Política Municipal de Assistência Social visa ao enfrentamento das desigualdades e da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender as contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.
Art. 2º. A Política Municipal de Assistência Social tem por objetivos:
Art. 3º. O Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.
Art. 4º. A Política Municipal de Assistência Social compreende os seguintes tipos de proteção social:
Art. 5º. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.
Art. 6º. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de Assistência Social.
§ 1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º. O CRAS e o CREAS são unidades públicas municipais, instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 7º. Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.
Parágrafo Único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 8º. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, criado pela Lei Municipal n.º 982 de 24 de novembro de 1995, é órgão de caráter permanente, deliberativo e de controle social do Sistema Municipal de Assistência Social de Cássia/MG, de composição paritária entre Governo e sociedade civil.
Art. 9º. O CMAS fica vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, órgão da Administração Pública, responsável pela coordenação, em âmbito municipal, da Política de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10. O CMAS será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes do governo e 06 (seis) representantes da sociedade civil, com direito a voz e voto, com para mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez, por igual período.
Art. 11. Os representantes governamentais serão indicados e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre os que tenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública dentre os seguintes órgãos:
I. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV. 01 (um) representante do Departamento Municipal de Administração;
V. 01 (um) representante do Departamento Municipal de Fazenda;
Art. 12. A sociedade civil será representada pelos seguintes segmentos:
I. representantes dos usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;
II. entidades prestadoras de serviço e organizações de Assistência Social;
III. trabalhadores da área da Assistência Social.
§ 1º. São considerados representantes dos usuários as pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios do Sistema Municipal de Assistência Social.
§ 2º. Entendem-se como entidades prestadoras de serviço e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 3º. São representantes dos trabalhadores da área da Assistência Social todas as formas de organização como associações, sindicatos, federações, conselhos, devidamente regulamentados, que defendam os interesses e atuam na política de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 13. Caberá ao CMAS convocar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, espaço de caráter deliberativo, composto por delegados representantes da sociedade civil e dos poderes Executivo e Legislativo do Município.
Parágrafo Único. A Conferência Municipal deverá ser realizada de forma articulada com as Conferências Nacional e Estadual, respeitando suas orientações.
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.
Art. 15. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 19.444/11 e a Lei Estadual nº 12.435/11.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cássia-MG, 04 de novembro de 2011.
ANA MARIA CÁRIS
PREFEITA MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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