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LEI ORDINÁRIA Nº 1531, 06 DE MAIO DE 2013
Assunto(s): Programas , Saúde
Em vigor

LEI 1.531/2013

 

“INSTITUI O PROGRAMA “NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA, CRIA EMPREGOS PÚBLICOS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA SEU ATENDIMENTO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA “NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF”, no âmbito do Município de Cássia/MG, com o objetivo de ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como sua responsabilidade, apoiando a inserção da estratégia de Saúde da Família na rede de serviços e o processo de territorialização e regionalização a partir da atenção básica.

 

Art. 2º. Estabelece que o NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF”, constituído por equipe composta por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, atuem em parceria com os profissionais das Equipes de Saúde da Família, compartilhando as práticas em saúde nos territórios sob responsabilidade das Estratégias da Saúde da Família, atuando diretamente no apoio às equipes.

 

Art. 3º. Para o desenvolvimento e atendimento do “NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF”, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratar por tempo determinado, pelo Regime Celetista, e o previdenciário pelo Regime Geral da Previdência, profissionais de saúde, para atender necessidades do programa, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e de outras legislações pertinentes, ficando criados os seguintes empregos da área profissional afim, com a carga horária e remuneração assim definida:

 

 Nº CARGOS

PROFISSIONAL

FORMAÇÃO

CARGA HORÁRIA

REMUNERAÇÃO EM R$ POR MÊS

1

Assistente Social

Nível Superior

30 horas

R$ 1.757,25

1

Fisioterapeuta

Nível Superior

30 horas

R$ 1.757,25

1

Nutricionista

Nível Superior

30 horas

R$ 1.757,25

1

Psicólogo

Nível Superior

30 horas

R$ 1.757,25

4

TOTAL CARGOS NASF                                  R$ 7.029,00

 

 

 

Parágrafo Único. As atribuições e demais requisitos para ocupação do emprego fixado estão fixadas no Anexo I desta Lei.                

 

Art. 4º. O vencimento previsto para os empregos de que trata o regime desta Lei obedecerá ao valor contido no Anexo I desta Lei, em função das características da atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.

 

Art. 5º. Os profissionais contratados serão remunerados com recursos vinculados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome e Ministério da Saúde, com contrapartida do Município.

 

Art. 6º. Os empregos públicos de apoio ao NASF caracterizam-se pelo exercício de atividades que constituem objetos do Núcleo de Apoio da Saúde da Família, sendo elas:

 

I - redução da incidência de doenças evitáveis e detecção precoce das demais;

II - possibilidade do exercício do controle social pela comunidade, no acompanhamento, pelas equipes, dos serviços prestados;

III - reorganização e redimensionamento da oferta de serviços em função da morbidade aferida em cada área, levando, conseqüentemente, a hierarquização dos serviços;

IV - definição mais objetiva de responsabilidade, através da vinculação da população com os serviços e dos profissionais das equipes com a comunidade assistida;

V - descentralização das ações, proporcionando à população o acesso e a universalização do atendimento de saúde;

VI - reorganização da prática de atenção à saúde;

VII - substituir o modelo tradicional de assistência;

VIII - levar a saúde mais perto da família;

IX - melhorar a qualidade de vida da população.

 

§ 1º. Os empregos públicos criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º. A contratação dos empregos públicos referidos no caput e no Anexo I, integrante desta Lei, será precedido obrigatoriamente de Processo Seletivo Público de provas, de provas e títulos ou de títulos, mediante especificações em Edital.

 

§ 3º. O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da realização das provas.

 

§ 4º. O prazo de validade do processo seletivo e do contrato de trabalho será de no máximo dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

                                              

§ 5º. A contratação dos empregos públicos, após aprovação prévia em Processo Seletivo Público, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados.

 

§ 6º. A contratação dos empregos públicos criados nesta Lei não gerará estabilidade para seu detentor.

 

Art. 7º. É vedado submeter ao regime desta Lei:

I - os cargos públicos em comissão;

II - os cargos ou empregos públicos do Quadro Próprio de Pessoal; e

III - a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação.

 

Art. 8º. São atribuições comuns dos empregos públicos do NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família, além das atribuições específicas discriminadas no Anexo I desta Lei:

 

I - identificar, em conjunto com as ESF (Equipe de Saúde da Família) e a comunidade, as atividades, as ações e as práticas a serem adotadas em cada uma das áreas cobertas;

II - identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, o público prioritário a cada uma das ações;

III - atuar, de forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas pelas ESF e de Internação Domiciliar, quando estas existirem, acompanhando e atendendo a casos, de acordo com os critérios previamente estabelecidos;

IV - acolher os usuários e humanizar a atenção;

V - desenvolver coletivamente, com vistas à intersetorialidade, ações que se integrem a outras políticas sociais como: educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras;

VI - promover a gestão integrada e a participação dos usuários nas decisões, por meio de organização participativa com os Conselhos Locais e/ou Municipais de Saúde;

VII - elaborar estratégias de comunicação para divulgação e sensibilização das atividades dos NASF por meio de cartazes, jornais, informativos, faixas, folders e outros veículos de informação;

VIII - avaliar, em conjunto com as ESF e os Conselhos de Saúde, o desenvolvimento e a implementação das ações e a medida de seu impacto sobre a situação de saúde, por meio de indicadores previamente estabelecidos;

IX - elaborar e divulgar material educativo e informativo nas áreas de atenção dos NASF;

X - elaborar projetos terapêuticos individuais, por meio de discussões periódicas que permitam a apropriação coletiva pelas ESF e os NASF do acompanhamento dos usuários, realizando ações multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada.

 

Art. 9º. Os empregos públicos criados por esta Lei serão automaticamente extintos após a extinção dos respectivos Programas do Governo Federal, Estadual ou Municipal.

 

Parágrafo Único. Tornando-se permanente o Programa mencionado neste artigo, os respectivos empregos serão considerados de caráter efetivo e passarão a ser ocupados mediante a realização de concurso público.

 

Art. 10. Ao Agente do NASF que desempenhar atividades de coordenação geral poderá ser concedido adicional no percentual de até 40% (quarenta por cento) do seu vencimento.

 

Art. 11. Os empregos públicos criados por esta Lei ficarão vinculadas às atividades da Secretaria de Saúde, sendo as vagas preenchidas conforme necessidade da Estratégia da Saúde da Família, com duração limitada à sua vigência.

 

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - por insuficiência de desempenho, mediante avaliação periódica a ser realizada pela Secretaria da Saúde;

IV - por iniciativa do contratante, mediante comunicação expressa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

V - por infringir quaisquer das normas pertinentes ao serviço público, previstas no artigo 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil e demais normas pertinentes;

VI - por interrupção do repasse das verbas do Governo Federal.

Parágrafo Único. A extinção de contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada pelo contratado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 13. A revisão dos vencimentos dos ocupantes dos empregos públicos ocorrerá na mesma data da revisão dos demais servidores públicos municipais.

 

Art. 14. Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especial no orçamento do Município, observados os regramentos da Lei Federal n. 4.320/64, bem como proceder às alterações necessárias no PPA e LDO, visando à harmonização dessas peças legislativas.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 06 de maio de 2013.

 

 

 

RÊMULO CARVALHO PINTO

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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