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LEI ORDINÁRIA Nº 1439, 14 DE ABRIL DE 2010
Assunto(s): Associações e Conselho , Conselhos Municipais
Revogada Totalmente

LEI n. 1.439/2010. 
 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CÁSSIA(MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a presente Lei.

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

 

Art.1º.  O Conselho Municipal de Saúde de Cássia (MG), criado pela Lei Municipal n° 817, de 17/07/1991, e modificado em sua composição pela Lei Municipal n° 035, de 19/12/1997, passa a ser regido pelas seguintes disposições:

 

Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde de Cássia(MG) é órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal, e tem por competência formular estratégias e controlar a execução da Política de Saúde do Município de Cássia, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros; e será regido pelas disposições contidas nesta Lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II, Seção II, e nas Leis Federais nº. 8.080/90 e 8.142/90.

 

Art.3º. A Conferência Municipal de Saúde, instância maior do SUS no município, realizar-se-á a cada período de 02 (dois) anos e contará com ampla divulgação e representação da comunidade, tendo como objetivo discutir, analisar e avaliar a execução da política de saúde no âmbito do Município de Cássia, assim como propor a política, as diretrizes e prioridades de saúde ao Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Saúde, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde de Cássia, convocar, organizar e realizar as Conferências de Saúde do Município, podendo extraordinariamente ser convocada pelo Prefeito ou através da maioria absoluta dos membros do conselho.

 

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde de Cássia terá a seguinte constituição:

I – segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;

II – prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

III – trabalhadores da Saúde; e

IV – representantes do governo municipal.

Parágrafo único. A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

 

Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na primeira Reunião Plenária Ordinária após a posse dos conselheiros, respeitando a paridade expressa nesta Lei.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde terá a sua composição de forma paritária e quadripartite, escolhidos os membros por voto direto dos delegados de cada segmento, em fórum especialmente convocado para este fim.

 

Art. 7º.  O Conselho Municipal de Saúde será integrado por 18 (dezoito) conselheiros, sendo:

 

I – 07 (sete) representantes de governo e de prestadores de serviços de saúde, escolhidos pelas organizações representativas, conforme especificado:

a) pelo governo municipal: 03 (três) representantes indicados pelo gestor municipal de saúde;

b) pelas entidades e profissionais prestadores de serviços de saúde: 04 (quatro) representantes, através de eleição em reunião própria, devendo os representantes titulares e suplentes ser indicados, por escrito, com envio da ata contendo a assinatura de todos os presentes no evento;

 

II – 02 (dois) representantes dos trabalhadores em serviços de saúde, escolhidos pelas entidades públicas ou privadas representativas do setor, através de eleição em reunião própria, devendo os representantes titulares e suplentes ser indicados, por escrito, através de ata de realização da reunião, contendo a assinatura de todos os presentes no evento;

 

III – 09 (nove) representantes escolhidos pelas entidades representativas dos usuários do SUS, através de eleição em reunião própria, com envio da ata contendo assinatura de todos os presentes no evento, sendo:

a) 01 (um) representante de entidades de aposentados e pensionistas;

b) 02 (dois) representantes de entidades de trabalhadores;

c) 02 (dois) representantes de entidades de empregadores;

d) 01 (um) representante de organizações de moradores de bairros;

e) 01 (um) representante de clubes de serviços;

f) 01 (um) representante de grupos de jovens;

g) 01 (um) representante de entidades beneficentes.

 

§ 1º. Para cada membro titular será eleito um suplente.

§ 2º. A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho.

§ 3º Os representantes de todos os segmentos, titulares e suplentes, serão designados por decreto do Chefe do Executivo Municipal, respeitando a indicação de suas entidades ou órgãos correspondentes nas formas previstas nesta Lei.

§ 4º A ocupação de cargo em comissão ou função de confiança na esfera municipal ensejará automaticamente a declaração de impedimento do membro do Conselho, salvo na hipótese de ficar na condição de representante do setor público.

§ 5º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

 

Art. 8º Ao Conselho Municipal de Saúde de Cássia compete:

I – implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde;

II – elaborar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento do mesmo:

III – discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV – atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V – definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI – estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, crianças e adolescentes e outros;

VII – acompanhar e aprovar as revisões periódicas dos planos de saúde;

VIII – estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização-regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade;

IX – avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do SUS;

X – avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde:

XI – aprovar a proposta orçamentária anual de saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei municipal de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme prescreve o art. 36, da Lei nº 8.080/90;

XII – propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde – FMS e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;

XIII – controlar gastos e fiscalizar a movimentação de recursos de saúde, incluindo o FMS, os recursos transferidos e os próprios do Município;

XIV – analisar, discutir e aprovar o relatório da gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas no tempo hábil aos conselheiros, com  o devido assessoramento;

XV – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;

XVI – examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do conselho nas suas respectivas instâncias;

XVII – aprovar as resoluções para as Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa à Plenária, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-Conferências e Conferências de Saúde;

XVIII – aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, em ano não eleitoral, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelos §§ 1º e 5º, do art. 1º, da Lei nº 8.142/90;

XIX – estimular a articulação e o intercâmbio entre os Conselhos Gestores das Unidades de Saúde e as entidades governamentais e privadas, visando à promoção da saúde;

XX - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do SUS;

XXI – estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;

XXII – apoiar e promover a educação para o controle social, dentro de uma política de educação permanente;

XXIII – aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do SUS; e

XXIV – acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde.

 

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada 02 (dois) anos uma Conferência Municipal de Saúde, para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do Conselho.

 

Art. 10. A função de conselheiro é de relevância pública, voluntária e honorífica, não gerando direito à remuneração, garantindo sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.

 

Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde de Cássia exercerá suas competências mediante o funcionamento da Plenária, que instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros.

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde de Cássia funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais:

I – o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;

II – a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, sendo convocada, em ambos os casos, pelo Presidente ou pela metade mais um dos seus membros;

III – o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

a) convocação formal da Mesa Diretora;

b) convocação formal de metade mais um de seus membros titulares.

IV – cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária;

V – as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença de metade mais um de seus membros, que deliberarão pelos votos da maioria dos presentes;

VI – as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação;

VII – a Mesa Diretora do Conselho fará os encaminhamentos, no que se refere aos assuntos administrativos, conforme regulamentado no seu regimento interno;

VIII – a pauta e o material de apoio às reuniões deverão ser encaminhados aos conselheiros com antecedência prevista no regimento interno;

IX – as Resoluções do Conselho deverão ser obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, em um prazo de trinta dias, dando-lhes publicidade oficial ou justificando com proposta de alteração ou rejeição, a ser apreciada na reunião seguinte; e

X – as reuniões plenárias serão abertas ao público.

 

Art. 13. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal.

§ 1º. Os conselheiros poderão ser reconduzidos por apenas 02 (dois) mandatos consecutivos, a critério das respectivas representações.

§ 2º. Perderá o mandato o conselheiro que no período de 01 (um) ano faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa.

§ 3º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde encaminhará às entidades representativas, 02 (dois) meses antes do término do mandato de cada conselheiro, ofício solicitando a indicação do novo representante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento da solicitação, para participar dos processos eleitorais, nas formas previstas nesta Lei.

 

Art. 14. A Mesa Diretora referida no art. 5º desta Lei será composta de 02 (dois) representantes do segmento dos usuários, 01 (um) do segmento dos trabalhadores e 01 (um) do governo, distribuídos em:

a) presidente do Conselho;

b) vice-presidente;

c) secretário; e

d) vice-secretário.

 

Art. 15. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá contar com a colaboração de pessoas e instituições públicas e privadas, mediante os seguintes critérios:

I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal as instituições formadoras de trabalhadores para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;

II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde para assessorar o Conselho em assuntos específicos; e

III – poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 16. Sempre que forem convocadas eleições para a Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde, o Plenário editará as normas do procedimento eleitoral, observado os dispositivos desta Lei.

 

Art. 17. O Conselho Municipal de Saúde contará com um secretário executivo, que será subordinado ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que definirá sua suas atribuições e competências em Regimento Interno.

§ 1º O secretário executivo do Conselho será nomeado  pelo(a) Prefeito(a) do Município de Cássia.

§ 2º Os servidores designados para o apoio técnico e administrativo junto à secretaria executiva, deverão ser solicitados à Secretaria de Saúde do Município.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO

 

Art. 18. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:

I – a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação;

II – integralidade de serviços de saúde, buscando a promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.

 

Art. 19. O Conselho Municipal de Saúde, como órgão colegiado, deliberativo e representativo, promoverá debates e consultas, estimulando a participação comunitária e visando prioritariamente a melhoria dos serviços de saúde no município.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. O orçamento do Conselho Municipal de Saúde será gerenciado pelo próprio Conselho, na forma do regulamento.

 

Art. 21. Caberá ao Conselho Municipal de Saúde elaborar e adequar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início de vigência da presente Lei.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis municipais n. 817, de 17/07/1991, e 35, de 19/12/1997.

 

(Revogada pela Lei nº1582, de 2014)

 

 

Cássia-MG, 14 de abril de 2010.

 

 

ANA MARIA CÁRIS

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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