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LEI ORDINÁRIA Nº 1408, 25 DE MAIO DE 2009
Assunto(s): Associações e Conselho , Conselhos Municipais
Em vigor

LEI Nº. 1408/2009

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS

 

                                                           A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeita Municipal SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Esta lei cria o Fundo de Habitação e Interesse Social – FHIS e institui o Conselho - Gestor do FHIS.

 

                      

CAPITULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos e Fontes

 

       Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

      

      Art.3º O FHIS é constituído por:

 

  • Dotação do orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
  • Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados do FHIS;
  • Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
  • Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismo de cooperação nacionais ou internacionais;
  • Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
  • Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

 

 

 

 

Seção II

Do Conselho Gestor do FHIS

 

         Art.4º - O FHIS será gerido por um Conselho – Gestor.

 

        Art.5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

1-(um) representante CMAS,

1-(um) representantes CMS,

2-(dois) representante ASS. DE BAIRROS,

1-(um) representante CONDEMA ,

1-(um) representante da Caixa Econômica Federal.

 

        § 1º A Presidência do Conselho – Gestor do FHIS será exercida pelo (a) Secretario (a) ou Diretor (a) da Secretaria ou Departamento de Assistência Social.

 

        § 2º O Presidente do Conselho – Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 3º Competirá ao secretario ou coordenador da assistencial social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências..

                                   

 

Seção III

Das aplicações dos recursos do FHIS

 

 

         Art.6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemple:

I – Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – Urbanização de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesses sociais;

IV – Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V – Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI – Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho – Gestor do FHIS.

 

       § 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

 

SEÇÃO IV

Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

 

 

      Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

I – Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e plano municipal de habitação;

II – Aprovar orçamentos e planos de habitação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

III – Fixar critérios para priorização de linhas de ações;

IV – Deliberar sobre as contas do FHIS;

V- Dirimir duvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

VI – Aprovar seu regime interno.

 

      § 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de interesse social, de que trata a Lei Federal de Nº 11124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

 

     § 2º - O Conselho Gestor do FHIS promovera das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, os recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos beneficiamentos e subsídios concedidos de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

     § 3º - O Conselho Gestor do FHIS promovera audiências publicas e conferências, representativas dos seguimentos sócias existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

                                                      

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITORIAIS E FINAIS

 

 

Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a política nacional de habitação e com sistema nacional habitação de interesse social.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia, 25 de maio de 2009.

 

 

ANA MARIA CÁRIS

PREFEITA MUNICIPAL

 

 

NEISSON DA SILVA REIS

    ASSESSOR JURÍDICO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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