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LEI ORDINÁRIA Nº 1428, 04 DE NOVEMBRO DE 2009
Assunto(s): Associações e Conselho , Conselhos Municipais
Em vigor

LEI Nº. 1428/2009

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                                                      

            A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE POLÍTICA CULTURAL

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural que se organizará na conformidade desta Lei.

 

Seção I

Das Finalidades e Competências

 

Art. 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural é um órgão permanente que institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os diferentes setores da sociedade ligados à arte e a cultura, participando da elaboração, execução e fiscalização da política cultural do município de Cássia.

 

Art. 3º. O Conselho Municipal de Política Cultural têm funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, nas áreas das atividades culturais e artísticas do Município, tendo por finalidade:

 

I - representar a sociedade civil de Cássia, junto ao Poder Público Municipal, em todos os assuntos que digam respeito à cultura;

 

II - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;

 

III - definir diretrizes para a política cultural a ser implantada pela administração municipal;

 

IV - promover e incentivar atividades permanentes, tais como encontros, debates, estudos, pesquisas, ações de formação e criações relacionadas às diferentes expressões artístico-culturais e suas interpretações;

 

V - incentivar a democratização e descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania como direito de acesso aos bens culturais de produção cultural, preservação do patrimônio material e imaterial, este ultimo representado pelo patrimônio intelectual e memória histórica, social e artística;

 

VI – colaborar com o mapeamento cultural do Município, com a atualização de cadastro das organizações, grupos, instituições e movimentos culturais do Município;

 

VII – promover o debate sobre valores culturais de afirmação da cidadania, bem como sobre o desenvolvimento cultural, ético e humano, através da cultura;

 

VIII – garantir a execução e continuidade dos projetos culturais de interesse do Município, independente das mudanças de governo, ou outras mudanças no setor político, técnico ou financeiro;

 

IX – emitir parecer e/ou sugestão sobre questões referentes à:

 

a) propostas de criação de fundos de incentivo a cultura;

b) distribuição orçamentária;

c) Prioridades programáticas e orçamentárias;

d) Propostas para obtenção de recursos;

e) Convênios e parcerias com instituições culturais e afins.

 

X - Avaliar a execução das diretrizes e metas incluídas no PPA, LDO e LOA referente à cultura, bem como suas relações com interesses da sociedade;

 

XI - Estimular a ação integrada das várias secretarias e órgãos municipais para a ação cultural descentralizada;

 

XII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

XIII - Convocar Plenária e a esta municipalidade encaminhar Relatório Anual.

 

Parágrafo Único – As finalidades supramencionadas deverão respeitar as competências exclusivas inerentes tanto ao Poder Executivo quanto ao Legislativo do Município.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 4º. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 12 (doze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes de órgãos do poder público municipal e 6 (seis) representantes de organizações representativas da sociedade civil.

 

Art. 5º. Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;

 

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;

 

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

e) 1 (um) representante da Chefia de Gabinete;

 

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.

 

Art. 6º. Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembleia dessas organizações, para um mandato de dois anos.

 

§ 1º. Essa assembleia deverá ser especificamente convocada pelo Conselho Municipal de Política Cultural, para esse fim, por edital publicado no jornal de circulação municipal, afixado nos prédios da Prefeitura e Câmara Municipais e Fórum, e ofícios encaminhados às entidades cadastradas, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do final do mandato dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil.

 

§ 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural designará uma comissão composta de 3 (três) membros, para organizar e realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno.

 

§ 3º. O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público Estadual competente, que oferecerá impugnações perante o próprio Conselho Municipal de Política Cultural.

 

§ 4º. Participarão da Assembleia geral, tanto como votantes, quanto como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam amplamente na promoção cultural, em qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos constituintes.

 

§ 5º. Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da sociedade civil que atuam na promoção cultural, as entidades não governamentais, que desenvolvam serviços e programas de cunho cultural, tais como programas de mobilizações, comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e pesquisas, especificamente em torno da questão cultural, em suas mais variadas áreas como música, teatro, artesanato, folclore, tradições religiosas e outras atividades correlatas.

 

Art. 7º. Poderá atuar junto ao Conselho Municipal de Política Cultural, sem integrá-lo, membro do Ministério Público do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando julgar conveniente.

 

Parágrafo único. Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão direito a voz, mas não a voto.

 

Art. 8º. O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil e o procedimento para substituição de ambos.

 

Art. 9º. Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.

 

Art. 10. A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 11. No caso de declaração da vacância da função de conselheiro titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 dias, deverá se repetir a indicação e nomeação de novos suplentes, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder público, devendo ser repetida a escolha por assembleia e nomeação de novos suplentes, no caso dos representantes das organizações representativas da sociedade.

 

Art. 12. Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses:

 

I - morte;

 

II - renúncia;

 

III - perda de cargo.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função de conselheiro titular ou suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:

 

I - desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno;

 

II - não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas do Colegiado ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, por escrito, até 24 horas após a realização da reunião;

 

III - apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das suas funções;

 

IV - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes previstos na legislação penal.

 

Art. 13. No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes.

 

Art. 14. O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em substituição.

 

Seção III

Da Organização e Funcionamento

 

Art. 15. São órgãos integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural:

 

I - Plenário;

 

II - Mesa Diretora;

 

a) Presidência;

 

b) Vice-Presidência;

 

c) 1ª Secretaria;

 

d) 2ª Secretaria;

 

III - Comissões Permanentes;

 

IV - Grupos Temáticos;

 

V - Secretaria Executiva.

 

Art. 16. O Plenário é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural, formado por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus membros.

 

§ 1º. As reuniões do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se julgar pertinente.

 

§ 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural deliberará por maioria simples dos seus membros e se consubstanciará em resoluções ou outros atos administrativos formais, assinadas pelo Presidente e encaminhadas para publicação na forma da legislação municipal local.

 

Art. 17. O Conselho Municipal de Política Cultural é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de manifesta urgência ou de emergência.

 

Art. 18. O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice Presidente e não por seu suplente.

 

Art. 19. As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, na forma seguinte:

 

a) a Vice Presidência pela 1ª Secretaria;

 

b) a 1a Secretaria pela 2ª Secretaria.

 

Art. 20. Em caso de vacância da Presidência, da Vice Presidência e da 1a e 2ª Secretarias, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 30 dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo titular, os substitutos previstos no artigo acima.

 

Parágrafo único. Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, Vice Presidente, 1º e 2º Secretário e nas mesmas hipóteses do artigo 11 e seu parágrafo único.

 

Art. 21. O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos, da Mesa Diretora e regulará o procedimento de escolha destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Política Cultural.

 

Art. 22. O Conselho Municipal de Política Cultural elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente Lei.

 

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 23. A Conferência Municipal de Cultura é foro amplo e permanente para o debate das diretrizes e políticas públicas relativas a ações culturais na cidade de Cássia.

 

Parágrafo único. A Conferência Municipal de Cultura será realizada anualmente.

 

Art. 24. Poderão participar da Conferência todas as pessoas, instituições e movimentos interessados em contribuir para o alcance dos objetivos da mesma, na condição a ser estabelecida pelo Regimento da Conferência.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura elaborará o Regimento Interno da Conferência ou poderá ser apresentado e aprovado dentro da própria referida Conferência.

 

Art. 25. A Conferência poderá propor modificações no Conselho Municipal de Cultura desde que aprovadas por 2/3 (dois terços) dos delegados inscritos.

 

Parágrafo único. A modificação prevista no “caput“ deste artigo se dará através de Projetos de Lei a ser encaminhado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 26. Caberá ao Conselho Municipal de Cultura, a divulgação das conclusões da Conferência Municipal visando à implementação das mesmas pelos órgãos responsáveis.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias já consignadas em orçamento.

 

Art. 28. Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão nomeados por ato institucional do Prefeito Municipal.

 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30. Revogadas as disposições em contrário.

 

Cássia, 04 de novembro de 2009.

 

ANA MARIA CÁRIS

PREFEITA MUNICIPAL

 

NEISSON DA SILVA REIS

 PROCURADOR JURÍDICO

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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