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LEI ORDINÁRIA Nº 180, 02 DE JULHO DE 2001
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Revogada Totalmente

LEI Nº 180/2.001.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2002, compreendendo:

 

I – as prioridades e metas da administração pública municipal;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.

 

Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2002 a 2005, e devem observar as seguintes estratégias:

 

I – consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;

 

II – promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

 

III – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

 

IV – consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.

 

Parágrafo único – As denominações e unidades de medida das metas de projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo.

 

Art. 3º -  As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, subfunções, programas, projetos e atividades, com a indicação de suas respectivas denominações.

 

Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:

 

1 – pessoal e encargos sociais;

2 – juros e encargos da dívida;

3 – outras despesas correntes;

4 – investimentos;

5 – amortização da dívida;

6 – inversões financeiras.

 

Art. 5º - As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64.

 

Art. 6º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.

 

Art. 7oO projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referidos nos artigos 2o e 22 , da Lei Federal 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos:

 

I – consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº 4.320/64;

 

II – da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo único – A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária anual conterá:

 

I – avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;

 

II – justificativa de estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

 

Art. 8oPara efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal e/ou na Lei de Responsabilidade Fiscal, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

 

Parágrafo único – Na elaboração da proposta, deverá ser observado como parâmetro de suas despesas:

 

I – com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2001, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2001, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;

 

II – com demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso anterior.

 

Art. 9oOs projetos de lei relativos créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.

 

Parágrafo único – O texto da lei orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um limite percentual.

 

Art. 10 – No prazo máximo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos:

 

I – assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;

 II – manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

 

§ 1­oNo estabelecimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo utilizará como parâmetro as receitas efetivamente realizadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores.

 

§ 2º - A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso poderão ser alterados durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.

 

Art. 11 – O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo.

 

Art.  12 – Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando-se os seguintes critérios:

 

I – quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites;

 

II – não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20 % do valor previsto;

 

III – diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.

 

Art. 13 – Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.

 

Parágrafo único – Enquanto perdurar o excesso, o Município:

 

I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita;

 

II – obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.

 

Art. 14 – Ao controle Interno do Município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.

 

Art. 15 – As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão `a conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

 

Art. 16 – Na programação da despesa, não poderão ser:

 

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas  fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;

 

II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

 

III – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.

 

Art. 17 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2o,  a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

 

I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

 

II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando  da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.

 

 

Art. 18 – Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária Anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.

 

Art. 19 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:

 

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

 

II – não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriores;

 

II – tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.

§ 1oPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2002 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 2oAs entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

§ 3oAs transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio.

 

Art. 20 – A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §2o e 6o, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.

 

Art. 21 – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 22 – A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada ao respectivo orçamento fiscal e, em montante equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma do artigo 5o, III, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo vedada sua utilização para outros fins.

 

Art. 23 – No projeto de lei orçamentária para 2002 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do magistério – FUNDEF.

 

Parágrafo único – O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita corrente, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

 

Art. 24 – O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.

 

Parágrafo único – O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.

Art. 25 – No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1oAs despesas com pessoal ativo e inativo, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, com a repartição prevista no art. 20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e obediência à faixa de 5% (cinco por cento) e aplicação das medidas legais de contenção, quando excederam a 95% (noventa e cinco por cento) deste limite.

 

§ 2oA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários ou dos determinados pelo Governo Federal, a criação de cargos, empregos ou funções, a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, com as ressalvas do inciso IV, do artigo 21, da Lei Complementar             nº 101/2.000, ou ainda a concessão de gratificações previstas em lei, pela Administração Pública, só poderão ser feitas se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite permitido pela legislação vigente.

 

§ 3oA contratação de horas extras, ultrapassado o limite estabelecido no caput do artigo, somente será autorizada nos casos emergenciais.

 

Art. 26 – Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.

 

§ 1oCaso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias a contenção das despesas em valores equivalentes.

 

§ 2oA lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 27 – Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

§ 1oSe estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de Lei Orçamentária Anual;

 

I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

 

II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações da legislação.

 

§ 2º - Ocorrendo insuficiência de receita para o cumprimento de metas, as despesas serão deduzidas pelos Poderes Executivo e Legislativo proporcionalmente à redução verificada.

 

§ 3oNão promovendo o Poder Legislativo a redução prevista no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a fazê-lo mediante limitação dos repasses financeiros destinados á Câmara Municipal.

 

§ 4oO Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

 

Art. 28 – A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 29 – São vedados qualquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem  comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Parágrafo único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, em prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 30 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

 

Art. 31 – Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2002, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados  e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, § 2o, da Constituição Federal.

 

§ 1oA reaberturta de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

§ 2oNa reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, § 1o, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 32 – Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a cada administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios `a apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as  normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

 

Art. 33 – Não será aprovada qualquer proposição que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que esteja acompanhada da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.

 

Art. 34 – Integram a presente Lei os seguintes anexos:

 

I – Anexo de Metas Fiscais;

II – Anexo de Riscos Fiscais;

III – Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 35 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Cássia-MG, 02 de julho de 2.001.

 

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

                                                      PREFEITO MUNICIPAL

 

(Revogação Tácita)

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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