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LEI ORDINÁRIA Nº 108, 25 DE AGOSTO DE 2000
Assunto(s): Associações e Conselho , Conselhos Municipais
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Em vigor
25/08/2000
Em vigor
Alterada
01/12/2010
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1455
Alterada
28/08/2024
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2048

Lei Nº 108/2.000.

 

 

 

DISPÕE SOBRE REFORMULAÇÃO DO CAE – CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CRIADO PELA LEI Nº 957/95 E DÁ OURTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica reformulado o Conselho de  Alimentação Escolar, criado pela Lei Nº 957/95, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental mantidos no Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:

 

I – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar;

 

II – Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III – Receber, analisar e remeter ao FNDE – Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo município, na forma estabelecida nesta Lei;

 

IV -  Promover a elaboração do cardápio do Programa de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in natura”;

 

V – Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

§ 1º - Sem prejuízo das competências estabelecidas neste artigo, a funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

 

§  2º -  A execução das proposições estabelecidas pelo CAE, ficará a cargo do órgão de Educação do Município.

 

Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

  1. Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder;
  2. – Um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesma diretora deste Poder;
  3. – Dois representantes dos professores, indicado pelo respectivo órgão de classe;
  4. – Dois representantes de pais de alunos, indicado pelas Caixas Escolares Municipais;
  5. – Um representante das Associações Rurais do Município, por elas indicado.

                                 Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar passa a ter a seguinte composição:

 

                                                    I – um representante indicado pelo Poder Executivo;

 

II – dois representantes dentre as entidades de docentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;

 

III – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e

 

IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.

                                                    (Nova redação dada pela Lei nº1455, de 2010)

 

§ 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 2º - Os membros efetivos e suplentes do CAE serão nomeados através de Decreto, para um mandato de 02 (Dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante, não sendo remunerado.

 

§ 4º - A presidência do CAE será eleita pelos membros através de votação direta, para o mandato de 02 (Dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

§ 5º - No caso de ocorrência de vaga o novo membro designado deverá complementar o mandato do substituído.

 

§ 6º- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas deste Conselho.

 

Art. 3º - O CAE reunirá ordinariamente uma vez por mês, com a presença da maioria simples de seus membros, e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

Art. 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 5º - O município deverá prestar contas do total dos recursos recebidos a conta do PNAE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de cópia dos documentos que o CAE julgar necessários, à comprovação da execução desses recursos.

 

§ 1º - A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

 

§ 2º - O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos.

 

§ 3º - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave , o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros. Comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.

 

§ 4º - O município manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos financeiros transferidos na forma lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigadas a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União – TCU, ao FNDE, são Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e ao CAE.

 

Art. 6º - A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do TCU, do FNDE e do CAE, e será feito mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestação de contas.

 

Parágrafo único – Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do poder executivo da União, ao Ministério Público Federal e ao CAE irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE.

 

I – Recursos próprios do município consignados no orçamento anual;

 

II – Recursos transferidos pela União e Estado;

 

III – Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacional;

 

Art. 8º - O Regimento Interno deverá se elaborado pelos membros do CAE no prazo de sessenta dias, após a entrada em vigência da presente Lei, para sua publicação.

 

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias já consignadas em orçamento.

 

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 11º -  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia-MG, 25 de agosto de 2000.

 

PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO

               Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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