LEI Nº 957
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Chefe do Poder Executivo do Município de Cássia/MG, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, propôs e a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in natura”;
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimentação escolar.
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino do Município;
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Artigo 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - o Chefe do Departamento Municipal de Educação e Cultura que o presidirá;
II - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial;
III - 01 (um) representante dos professores das escolas municipais;
IV - 01 (um)representante de pais de alunos;
Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
Parágrafo 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação de Prefeito Municipal.
Parágrafo 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá complementar o mandato do substituído.
Parágrafo 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Parágrafo 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
Parágrafo 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Artigo 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Artigo 4º - O exercício do mandato de Conselho será gratuito e constituirá serviço relevante.
Artigo 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual.
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado.
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Artigo 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias já consignadas em orçamento.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cássia/MG, 10 de Fevereiro de 1995.
- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.
Ato | Ementa | Data |
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