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LEI ORDINÁRIA Nº 957, 10 DE FEVEREIRO DE 1995
Assunto(s): Associações e Conselho , Conselhos Municipais
Em vigor

LEI Nº 957

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Chefe do Poder Executivo do Município de Cássia/MG, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, propôs e a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -  Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

             I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

         II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in natura”;

           III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

           IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando:

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimentação escolar.

       V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar               distribuída nas escolas municipais;

           VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino do Município;

        VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

         VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

          IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

            X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

           XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;

          XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;

     XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.

   PARÁGRAFO ÚNICO - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.

 

                                                                  CAPÍTULO II

                                                   DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Artigo 2º -  O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

             I - o Chefe do Departamento Municipal de Educação e Cultura que o presidirá;

            II - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial;

           III - 01 (um) representante dos professores das escolas municipais;

           IV - 01 (um)representante de pais de alunos;

    Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

   Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.

    Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.

    Parágrafo 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação de Prefeito Municipal.

    Parágrafo 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá complementar o mandato do substituído.

    Parágrafo 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente  quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

  Parágrafo 7º - Ficará extinto o mandato do membro  que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.

   Parágrafo 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

Artigo 3º -  O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02  (dois) anos que poderá ser renovado.

 

Artigo 4º -  O exercício do mandato de Conselho será gratuito e constituirá serviço relevante.

 

Artigo 5º -  As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Artigo 6º -  O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

            I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual.

           II - recursos transferidos pela União e pelo Estado.

          III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Artigo 7º -  O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.

 

Artigo 8º -  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias já consignadas em orçamento.

 

Artigo 9º -  Esta Lei entra em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cássia/MG, 10 de Fevereiro de 1995.

 

- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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