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LEI ORDINÁRIA Nº 1777, 24 DE JULHO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal, Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI Nº 1.777/2020

 

 

“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI 1.451/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

 

Art. 1º. O artigo 1º, da Lei 1.451/2.010, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com as seguintes redações: 

 

Art. 1º -

 

§1º - ...

 

 

§3º - O Procedimento licitatório de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensado nos casos mencionados no inciso I, letras “a” a “e” e no §1º, do art. 15 da Lei Orgânica do Município.

 

§4º - Nos casos previstos no parágrafo anterior e para fins de legitimar a alienação, deverá o Poder Executivo formalizar o competente procedimento administrativo que caracterizará a licitação dispensada, remetendo-o posteriormente ao legislativo para obtenção da lei autorizativa.

 

Art. 2º. O artigo 3º, da Lei 1.451/2.010, passa a vigorar com a nova redação em seu inciso V, e acrescido dos §§5º, 6º, e 7º, com as seguintes redações: 

 

Art. 3º -

 

I - …

 

V. Permissão de Uso, Concessão de Direito Real de Uso, Doação ou Permuta de imóveis construídos ou terrenos necessários a realização do empreendimento.

 

§1º - ...

 

 

§5º -A outorga de terrenos para instalação de empresas reger-se-á, preferencialmente, por meio do instituto jurídico da concessão de direito real de uso, conforme prescrito no §1º, do art. 15 da Lei Orgânica do Município, com observância do disposto na Lei Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1.993 e suas alterações posteriores.

§6º - Demonstrado a existência de fundamentos fáticos e o relevante interesse público que justifiquem a preterição da concessão de direito real de uso, poderá o Executivo Municipal optar pelo instituto da doação, conforme disciplinado nesta lei e na Lei Orgânica do Município.

 

§7º - Considerados o interesse público, a conveniência para o município, a capacidade de aproveitamento das edificações construídas e o aspecto social da solução, a atividade inicialmente desenvolvida sob forma concessão de direito real de uso poderá ser alterada para doação definitiva, na forma mencionada no artigo anterior, mediante autorização legislativa, computando-se para todos os fins os prazos que já tenham sido cumpridos.

 

Art. 3º. Ficam ratificados e validados os procedimentos administrativos de seleção conduzidos por comissão composta por servidores municipais e representantes do poder legislativo e da sociedade civil que decidiram pela viabilidade técnica, econômico e financeira de Concessão de Direito Real de Uso às empresas anuídas.

 

Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Cássia/MG, 24 de junho de 2020.

 

 

 

MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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