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LEI ORDINÁRIA Nº 1754, 28 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Hospitais/Post. de Saúde , Taxas
Em vigor

LEI 1754/2019

 

INSTITUI A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – TRSS, NO MUNICÍPIO DE CASSIA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados nos limites territoriais do Município de Cássia.

 

Art. 2º - Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória.

 

§ 1º. São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividade médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

 

§ 2º. São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde.

 

Art. 3º - A utilização potencial dos serviços de que trata o art. 1º ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.

 

Parágrafo único. O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente.

 

Art. 4º - A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no art. 1º.

 

Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o “caput” deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados e objeto de destinação final, nos termos desta Seção.

 

Art. 5º - O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de Cássia.

Parágrafo único. Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde e similares.

 

Art. 6º - Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde – EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte.

 

Art. 7º Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde – EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas:

 

Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviço faixa:

 

EGRS especial: Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 05 quilogramas de resíduos por mês.

 

Grandes geradores de Resíduos sólidos de serviço de saúde faixa:

 

EGRS Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 05 quilogramas de resíduos por mês;

 

§1° Para cada faixa de EGRS prevista no “caput” deste artigo corresponderão os seguintes valores da TRSS:

 

Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviço de saúde valor por mês:

 

EGRS especial – 1 UFM, por mês

 

 

Grandes Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde valor por quilograma

 

EGRS – 10% UFM por quilograma

 

§2° A atualização dos valores do parágrafo anterior será feita de acordo com os mesmos índices adotados para atualização do ISS e do IPTU

 

Art. 8º - Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas no artigo anterior.

 

§1º. Após classificação em uma das faixas de estabelecimento gerador de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, o recolhimento da TRSS, será efetuado através do DAM – Documento de Arrecadação Municipal.

 

§2º. O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

 

§3º. Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo anterior, a Taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no Município, observado o disposto nesta Lei.

 

§4º. Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.

 

Art. 9º - Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde – TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento:

 

I – a efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviço de saúde gerados e apresentados à coleta;

II – a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido;

 

Parágrafo único. A falta da escrituração a que se refere o “caput” deste artigo ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.

 

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

 

Art. 10 - O lançamento de que se trata o parágrafo 3º do artigo 8º desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Fazenda e considerar-se-á regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento, ou ainda, através de publicação no Diário Oficial do Município.

 

Parágrafo único. O procedimento tributário relativo a reclamações e recursos será aquele previsto no Código Tributário Municipal, Lei n° 806/90 e suas alterações.

 

SEÇÃO II

DAS SANÇÕES E DO PROCEDIMENTO

 

Art. 11 - Antes do início do procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS, nos prazos previstos em lei ou em regulamento, implicará a incidência de:

 

I - multa moratória de 0.2% (dois décimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa, até o limite de 6% (seis por cento)

II – multa por omissão ou declaração falsa ou incorreta na classificação de EGRS, nos seguintes valores:

 

a)           2 UFM para EGRS especial;

b)           4 UFM para grandes EGRS

 

III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente;

IV - juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, a partir do vencimento do crédito não integralmente pago ou fração, sobre o valor atualizado do crédito.

 

§1º. A multa a que se refere o “caput” será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia que ocorrer o efetivo recolhimento.

§2º. A multa não-recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento das taxas com os acréscimos de que trata o “caput”.

 

Art. 12 - Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, dos seguintes acréscimos:

 

I – multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento;

II – multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente.

 

Art. 13 - O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos termos da legislação própria.

 

Parágrafo único. Ajuizada a dívida, serão devidos também as custas e os honorários advocatícios, na forma da legislação própria.

 

Art. 14 - As infrações às normas relativas às taxas sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I – infrações relativas à ação fiscal: multa de 10 UFM em função do embaraço à ação fiscal, recusa ou sonegação de informação sobre a quantidade de resíduos produzidos por dia;

II – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação da Taxa: multa de 5 UFM.

Art. 15 – No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

Art. 16 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se à multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se torna definitiva.

 

Art. 17 - Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 18 - Se o autuado conforma-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 19 – As reduções que tratam os artigos 16 e 17 não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência da multa prevista no artigo 11 desta lei.

 

Art. 20 - Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a 40 UFCI, somados Taxa e multa, a valores originários.

 

Parágrafo único. Ajuizada a execução fiscal, serão devidos, ainda, custas e honorários advocatícios, na forma da Lei.

 

Art. 21 – A competência para fiscalização da cobrança da TAXA de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS, bem como para imposição das sanções delas decorrentes, caberá à Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda, observando o disposto nesse artigo.

 

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde:

 

I – proceder à fiscalização do pagamento do tributo;

II – proceder à fiscalização da correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes;

III – lavrar os autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto nesta Lei;

 

Art. 22 - Será editado regulamento para a fiel execução desta Lei.

 

Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia MG, 28 de novembro de 2019

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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