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LEI COMPLEMENTAR Nº 78, 06 DE AGOSTO DE 2019
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 078/2019

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR DESEMPENHO OPERACIONAL AOS EMPREGADOS PÚBLICOS TITULARES DO CARGO EFETIVO DE OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EQUIVALENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia/MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída a gratificação de produtividade por desempenho operacional aos empregados públicos municipais titulares do cargo efetivo de operador de máquinas leves para o exercício de função equivalente, obedecidas às condições e requisitos desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. A gratificação de produtividade por desempenho operacional tem como finalidade aferir e estimular a produtividade dos empregados públicos, bem como a conservação do Patrimônio Público, mediante produção mensal comprovada através de relatório, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º. A gratificação de produtividade por desempenho é fixada em 20% (vinte por cento) do valor do vencimento-base do cargo ou função para operador de máquina leve e será concedida mensalmente aos empregados públicos que, cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos:

 

I – exercício efetivo das atividades próprias do cargo ou função, sem desvio ou nomeação para cargo comissionado ou função gratificada;

 

II – assiduidade integral, sem afastamentos de qualquer natureza, ressalvadas aquelas previstas nesta Lei, devendo ser comprovado o comparecimento do empregado público ao trabalho e para as funções do cargo ou função durante todos os dias de expediente;

 

III – demonstração de zelo com o equipamento operado, caracterizado pela ausência de qualquer tipo de paralisação para reparo corretivo durante o mês de competência, por má utilização, negligência ou imperícia;

 

IV – exercício das atividades operacionais nunca inferior a 08 (oito) diárias em conformidade com as normas regulamentares do serviço e com as ordens superiores recebidas;

 

V – não ser penalizado por falta disciplinar no mês de competência, incluída a penalidade de advertência.

 

Parágrafo Único. O cumprimento das condicionalidades fixadas nos incisos deste artigo será atestado expressamente pelo superior hierárquico do empregado publico.

 

Art. 3º. Considera-se como efetivo exercício, para efeito de percepção da gratificação de produtividade por desempenho operacional, o afastamento do empregado público municipal efetivo em virtude de:

 

I – Férias;

 

II – Casamento;

 

III – Luto;

 

IV – Convocação para servir obrigatoriamente em virtude de lei;

 

V – Licença à gestante em virtude de lei.

 

Art. 4º. A gratificação de produtividade por desempenho operacional será mensal e o seu pagamento ocorrerá na folha do primeiro mês subsequente ao de sua competência.

 

Parágrafo Único. A gratificação de produtividade por desempenho operacional não se incorporará ao vencimento-base para nenhum efeito, bem como não será acumulável com outras vantagens.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações próprias, previstas no orçamento vigente.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Cássia, 06 de agosto de 2019.

 

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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