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DECRETO Nº 59, 14 DE MAIO DE 2015
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
Em vigor

DECRETO Nº 059/2015

 

“Regulamenta o disposto no inciso II do artigo 10 da Lei Complementar n. 03, de 11 de novembro de 1994, cuja redação foi alterada pelas Leis Complementares n. 04/1995 e 013/2002 e dá outras providências”.

                              

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASSIA, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IX do art. 94, da Lei Orgânica do Município de Cássia-MG e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e disciplinamento das atividades relacionadas com a gratificação prevista no inciso II do artigo 10 da Lei Complementar n. 03, de 11 de novembro de 1994, cuja redação foi alterada pelas Leis Complementares n. 04/1995 e 013/2002;

 

CONSIDERANDO que a omissão existente na redação do dispositivo legal que criou a referida gratificação vem gerando dúvidas sobre sua aplicação;

 

CONSIDERANDO ainda a necessidade de se estabelecer uma prestação eficiente dos serviços de coleta de lixo no Município, a bem do interesse público;

 

CONSIDERANDO as normas atinentes à matéria,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. A Gratificação estabelecida no inciso II do artigo 10 da Lei Complementar n. 03, de 11 de novembro de 1994, cuja redação foi alterada pelas Leis Complementares n. 04/1995 e 013/2002, se dará segundo os conceitos e critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 2º. A gratificação prevista no artigo anterior será devida somente aos empregados públicos em exercício que realizarem, diariamente, o manuseio e coleta de lixo, em caminhões dotados de coletores compactados e acoplados e transportados até o destino final adequado ao lixo.

 

§ 1º. Os empregados que não realizarem diariamente o manuseio e coleta de lixo terão direito ao pagamento da gratificação proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

 

§ 2º. Deixando o empregado de exercer atividade prevista neste artigo cessará, automaticamente, o pagamento da respectiva gratificação.

 

Art. 3º. Não fará jus à percepção da gratificação o empregado público que estiver em gozo de afastamento ou licenças, por tempo superior a 30 (trinta) dias ou se estiver a disposição de outros órgãos.

               

Art. 4º. Define-se “Coleta de Lixo” como o manuseio, a coleta e o transporte do lixo dos locais de produção até a sua destinação final.

Art. 5º. Entende-se por “Destinação Final” o conjunto de atividades que objetive dar o destino final adequado ao lixo, com ou sem tratamento, sem causar danos ao meio ambiente.

 

Art. 6º. Para os fins deste Decreto considera-se “LIXO”:

 

I – o lixo domiciliar ou doméstico produzido em habitação unifamiliar ou multifamiliar com características não perigosas, especialmente aquele proveniente das atividades de preparação de alimentos ou da limpeza regular desses locais, recolhidos individualmente por unidade habitacional ou em conjunto, mediante prévio depósito;

 

II – o lixo oriundo de feiras livres;

 

III – o lixo oriundo de eventos realizados em áreas públicas; nomeadamente parques, praias, praças, e demais espaços públicos; os excrementos oriundos da defecação de animais em logradouros;

 

IV – o lixo que possa ser tipificado como domiciliar produzido em estabelecimentos comerciais, de serviços ou unidades industriais ou instituições/entidades públicas ou privadas ou unidades de trato de saúde humana ou animal ou mesmo em imóveis não residenciais cuja natureza ou composição sejam similares aquelas do lixo domiciliar;

 

V – o lixo decorrente da limpeza de logradouros, especialmente avenidas, ruas, praças e demais espaços públicos;

 

VI – não se confunde com lixo o simples acúmulo de terra, folhas e assemelhados que se acumulem naturalmente nas vias públicas, praças, calçadas e demais logradouros públicos.

 

Art. 7º. Não se considera “LIXO” para os fins deste Decreto:

 

I – os bens inservíveis oriundos de habitação unifamiliar ou multifamiliar especialmente peças de mobília, eletrodomésticos ou assemelhados, cuja forma ou volume os impeçam de ser removidos pelo veículo da coleta domiciliar regular, conforme definida no art. 26;

 

II – os resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente;

 

III – o entulho de pequenas obras de reforma, de demolição ou de construção em habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente restos de alvenaria, concreto, madeiras, ferragens, vidros e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente.

 

Art. 8º. O empregado público que trabalhar na limpeza de logradouros públicos, especialmente avenidas, ruas, praças e demais espaços públicos não fará jus a gratificação.

Parágrafo Único. Considera-se Limpeza de Logradouros o conjunto de atividades para remoção dos resíduos lançados ou gerados nos logradouros, mediante o uso de veículos apropriados para tal, especialmente quanto ao lixo oriundo da varrição, capina, roçada, raspagem, poda de árvores e cestas coletoras, bem como a lavagem de logradouros, limpeza de mobiliário urbano e desobstrução de caixas de ralo.

 

Art. 9º. Após adotados os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores, o setor competente enviará, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos relação contendo nomes e dias trabalhados para se providenciar o pagamento da Gratificação de que trata este Decreto.

 

Art. 10. O Poder Público poderá estabelecer e determinar outras normas e procedimentos que se façam necessários a garantia das boas condições operacionais deste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor em 01 de junho de 2015, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cássia, 14 de maio de 2015.

 

 

 

RÊMULO CARVALHO PINTO

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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