Ir para o conteúdo

Prefeitura de Cássia-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Cássia-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 912A, 18 DE NOVEMBRO DE 1993
Assunto(s): Administração Municipal, Criação do PHMC - Plano Habitacional do Município
Alterada

 

LEI Nº 912, de 18/11/1993, alterada pelas Leis nº 027, de 26/09/1997, nº 092, de 11/11/1999, e nº        1.188, de     10/08/2001.

 

INSTITUI O PHMC – PLANO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia DECRETA  e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano Habitacional do Município de Cássia – PHMC.

 

Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo objetivando implementar a construção de moradias populares para a população carente, nos limites de suas possibilidades poderá:

 

I – Conceder, através de contrato administrativo, DIREITO REAL DE USO     de lotes pertencentes ao patrimônio municipal pelo prazo de 10 (dez) anos, aos beneficiários selecionados através de pesquisa sócio-econômica, sem qualquer contra partida financeira, a título de aluguel ou qualquer outro que  implique remuneração pela concessão.

 

II – Realizar obras de terraplanagem, aterro ou desaterro em lotes de propriedades de pessoas carentes que tenham renda familiar de até 03 (três) salários mínimos.

 

III – Adquirir áreas e realizar obras de infra-estrutura urbana para fins de loteamento, destinadas à edificação de conjuntos habitacionais ou moradias de famílias de baixa renda.

 

IV – Realizar as seguintes obras de infra-estrutura urbana em áreas pertencentes ao Município , loteadas ou desmembradas, em prazo compatível com as possibilidades do município:

 

  • rede de distribuição de água potável;
  • rede coletora de esgotos sanitários;
  • rede de galerias de águas pluviais;
  • rede de distribuição de energia elétrica;
  • meio fio e sarjetas;
  • pavimentação.

 

V – Fornecer, sem qualquer ônus, o projeto arquitetônico do prédio e dar assistência técnica necessária, durante o período de construção.

 

VI – Realizar transportes de material de construção, sem ônus para os beneficiários.

 

VII – Doar uma cesta de material de construção básico até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do material orçado para uma edificação de até 30 m² (trinta metros quadrados).

 

VIII – Firmar convênios com o Governo Federal, Estadual,  Secretarias de Estado, Órgãos Públicos e Cooperativas Habitacionais, com o objetivo de implantar projetos habitacionais para construção de conjuntos habitacionais ou moradias para famílias de baixa renda.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O material constante no inciso anterior, compreende: tijolo, telha, areia, cimento, cal e madeira.

 

Art. 3º - Os beneficiários do presente PHMC deverão provar que residem no Município de Cássia por tempo superior a três anos e que não possuem outro imóvel no Município.

 

Art. 4º - O chefe do Poder Executivo procederá o Cadastramento dos candidatos que poderão ser enquadrados como beneficiários do PHMC, dando prioridade às famílias com maior número de filhos e menor poder aquisitivo.

 

Art. 5º - As pessoas que possuírem imóvel, especialmente residenciais, em outros Municípios, não poderão ser beneficiários do PHMC, criado por esta Lei.

 

Art.  6º - No final do prazo previsto no inciso I Art. 2º , o Chefe do Executivo outorgará a Escritura de Doação do imóvel aos beneficiários que cumprirem integralmente as disposições da presente Lei e do Contrato.

 

Artigo alterado pelo art. 1º , da Lei nº  092/99.

 

§ 1º - A requerimento do Concessionário, a Escritura de Doação poderá ser outorgada pelo Chefe do Executivo, antes do prazo estabelecido no caput deste Artigo, exclusivamente para efeito de garantia junto a estabelecimento bancário que conceder financiamento ao beneficiário, para edificações no imóvel.

 

§ 2º - A escritura outorgada nos termos do Parágrafo anterior, conterá as condições nele previstas.

 

§ 3º - O Beneficiário que por qualquer motivo se desfazer do imóvel adquirido nos termos desta Lei, não terá outra vez o mesmo benefício do Patrimônio Municipal, antes de decorridos 30 (trinta anos) da outorga da escritura de doação estabelecida na presente Lei.

 

Parágrafos acrescidos pelo art. 2º, da Lei nº 092/99.

 

Art. 7º - As despesas da escritura constante do artigo anterior serão de inteira responsabilidade dos donatários.

 

Art. 8º - Os concessionários se comprometerão a edificar nos lotes concedidos um embrião de no mínimo 22,00 m² (vinte e dois metros quadrados) iniciando a obra no prazo máximo de 04 (quatro)  meses e concluindo-a no máximo em 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de concessão, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, inclusive com perda das benfeitorias construídas no local.

 

Artigo alterado pela Lei nº 027/97.

 

Art. 9º - Os lotes objetos da concessão prevista nesta Lei se destinam, exclusivamente, a fins residenciais e somente poderão ser alienados com a autorização expressa da Prefeitura, mediante anuência, devendo o adquirente ser inscrito no cadastro de beneficiários do PHMC e estar enquadrado nos requisitos previstos nos artigos 3º  e 5º desta Lei.

 

§ 1º - O adquirente deverá se submeter às mesmas condições previstas no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel  firmado entre o Município e o concessionário alienante, com a lavratura de novo instrumento que contenha tais condições.

 

§ 2º - Em hipótese alguma, os imóveis concedidos nos moldes da presente Lei poderão ser alugados,  cedidos ou emprestados.

 

§ 3º - O beneficiário que alienar  o imóvel nos termos do caput deste artigo estará impedido de receber qualquer benefício  previsto nesta Lei pelo prazo de 30 (trinta) anos, e deverá firmar declaração aceitando esta condição e a rescisão do contrato originariamente firmado com o Município.

 

Artigo alterado pela Lei nº  1.188/2001.

 

Art. 10 - O Chefe do Executivo baixará, por decreto, normas complementares para o integral cumprimento desta Lei.

 

Art. 11 -  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas já consignadas em orçamento.

 

Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                            Cássia/MG, 18 de novembro de 1993.

 

 

                                    Douglas Antônio Machado

                                        -Prefeito Municipal-

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 15/2024, 08 DE MARÇO DE 2024 DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL À POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 08/03/2024
DECRETO Nº 20/24, 25 DE FEVEREIRO DE 2024 DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR CHUVAS INTENSAS - COBRADE 1.3.2.1.4, CONFORME A PORTARIA MDR Nº260 E 3646/2022 E DEMAIS LEGISLAÇÕES VIGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 25/02/2024
DECRETO Nº 131/23, 02 DE OUTUBRO DE 2023 DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CÁSSIA/MG RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 02/10/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 104, 20 DE SETEMBRO DE 2023 ALTERA O PARÁGRAFO 1º E 3º DO ARTIGO 89 DA LEI COMPLEMENTAR Nº100/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 20/09/2023
PORTARIA Nº 15/2023, 15 DE MAIO DE 2023 DISPÕE SOBRE INVESTIDUDA NA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETORA DE CMEI DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁSSIA - ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 15/05/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 1216, 20 DE SETEMBRO DE 2002 Altera os parágrafos 1º e 2º do art. 6º , e o Caput e § 2º do art. 9º, da Lei Nº 912, de 18 de novembro de 1993. 20/09/2002
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 912A, 18 DE NOVEMBRO DE 1993
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 912A, 18 DE NOVEMBRO DE 1993
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia