INSTITUI O PHMC – PLANO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia DECRETA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano Habitacional do Município de Cássia – PHMC.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo objetivando implementar a construção de moradias populares para a população carente, nos limites de suas possibilidades poderá:
I – Conceder, através de contrato administrativo, DIREITO REAL DE USO de lotes pertencentes ao patrimônio municipal pelo prazo de 10 (dez) anos, aos beneficiários selecionados através de pesquisa sócio-econômica, sem qualquer contra partida financeira, a título de aluguel ou qualquer outro que implique remuneração pela concessão.
II – Realizar obras de terraplanagem, aterro ou desaterro em lotes de propriedades de pessoas carentes que tenham renda familiar de até 03 (três) salários mínimos.
III – Adquirir áreas e realizar obras de infra-estrutura urbana para fins de loteamento, destinadas à edificação de conjuntos habitacionais ou moradias de famílias de baixa renda.
IV – Realizar as seguintes obras de infra-estrutura urbana em áreas pertencentes ao Município , loteadas ou desmembradas, em prazo compatível com as possibilidades do município:
V – Fornecer, sem qualquer ônus, o projeto arquitetônico do prédio e dar assistência técnica necessária, durante o período de construção.
VI – Realizar transportes de material de construção, sem ônus para os beneficiários.
VII – Doar uma cesta de material de construção básico até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do material orçado para uma edificação de até 30 m² (trinta metros quadrados).
VIII – Firmar convênios com o Governo Federal, Estadual, Secretarias de Estado, Órgãos Públicos e Cooperativas Habitacionais, com o objetivo de implantar projetos habitacionais para construção de conjuntos habitacionais ou moradias para famílias de baixa renda.
PARÁGRAFO ÚNICO: O material constante no inciso anterior, compreende: tijolo, telha, areia, cimento, cal e madeira.
Art. 3º - Os beneficiários do presente PHMC deverão provar que residem no Município de Cássia por tempo superior a três anos e que não possuem outro imóvel no Município.
Art. 4º - O chefe do Poder Executivo procederá o Cadastramento dos candidatos que poderão ser enquadrados como beneficiários do PHMC, dando prioridade às famílias com maior número de filhos e menor poder aquisitivo.
Art. 5º - As pessoas que possuírem imóvel, especialmente residenciais, em outros Municípios, não poderão ser beneficiários do PHMC, criado por esta Lei.
Art. 6º - No final do prazo previsto no inciso I Art. 2º , o Chefe do Executivo outorgará a Escritura de Doação do imóvel aos beneficiários que cumprirem integralmente as disposições da presente Lei e do Contrato.
Artigo alterado pelo art. 1º , da Lei nº 092/99.
§ 1º - A requerimento do Concessionário, a Escritura de Doação poderá ser outorgada pelo Chefe do Executivo, antes do prazo estabelecido no caput deste Artigo, exclusivamente para efeito de garantia junto a estabelecimento bancário que conceder financiamento ao beneficiário, para edificações no imóvel.
§ 2º - A escritura outorgada nos termos do Parágrafo anterior, conterá as condições nele previstas.
§ 3º - O Beneficiário que por qualquer motivo se desfazer do imóvel adquirido nos termos desta Lei, não terá outra vez o mesmo benefício do Patrimônio Municipal, antes de decorridos 30 (trinta anos) da outorga da escritura de doação estabelecida na presente Lei.
Parágrafos acrescidos pelo art. 2º, da Lei nº 092/99.
Art. 7º - As despesas da escritura constante do artigo anterior serão de inteira responsabilidade dos donatários.
Art. 8º - Os concessionários se comprometerão a edificar nos lotes concedidos um embrião de no mínimo 22,00 m² (vinte e dois metros quadrados) iniciando a obra no prazo máximo de 04 (quatro) meses e concluindo-a no máximo em 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de concessão, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, inclusive com perda das benfeitorias construídas no local.
Artigo alterado pela Lei nº 027/97.
Art. 9º - Os lotes objetos da concessão prevista nesta Lei se destinam, exclusivamente, a fins residenciais e somente poderão ser alienados com a autorização expressa da Prefeitura, mediante anuência, devendo o adquirente ser inscrito no cadastro de beneficiários do PHMC e estar enquadrado nos requisitos previstos nos artigos 3º e 5º desta Lei.
§ 1º - O adquirente deverá se submeter às mesmas condições previstas no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel firmado entre o Município e o concessionário alienante, com a lavratura de novo instrumento que contenha tais condições.
§ 2º - Em hipótese alguma, os imóveis concedidos nos moldes da presente Lei poderão ser alugados, cedidos ou emprestados.
§ 3º - O beneficiário que alienar o imóvel nos termos do caput deste artigo estará impedido de receber qualquer benefício previsto nesta Lei pelo prazo de 30 (trinta) anos, e deverá firmar declaração aceitando esta condição e a rescisão do contrato originariamente firmado com o Município.
Artigo alterado pela Lei nº 1.188/2001.
Art. 10 - O Chefe do Executivo baixará, por decreto, normas complementares para o integral cumprimento desta Lei.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações específicas já consignadas em orçamento.
Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia/MG, 18 de novembro de 1993.
Douglas Antônio Machado
-Prefeito Municipal-
Ato | Ementa | Data |
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