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LEI ORDINÁRIA Nº 1205, 22 DE MARÇO DE 2002
Assunto(s): Parcelamento de Dívida, Tributos
Revogada Totalmente

     LEI Nº  1.205/2002

 

 

Dispõe sobre concessão de parcelamento para pagamento de tributos municipais, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.

 

 

 

                                             A Câmara Municipal de Cássia, Estado de Minas Gerais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Nos moldes definidos nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Cássia autorizado a conceder parcelamento de débitos ficais inscritos em Dívida Ativa do Município de Cássia, bem assim a conceder parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido no exercício de 2002.

   

Art. 2º - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2001, e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas, calculadas as multas e juros até a data em que for concedido o parcelamento, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$  10,00 (dez reais).

 

Parágrafo Único. No parcelamento de débitos que já estão sendo cobrados judicialmente, o contribuinte arcará com o pagamento de despesas e custas judiciais, além de honorários advocatícios, se houver.  

 

Art. 3º -  A cobrança do débito fiscal se dará por iniciativa do Poder Executivo, com a notificação do contribuinte  para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com o pedido de parcelamento do débito.

 

Art. 4º -  O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no Artigo 2º desta Lei, impreterivelmente até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação referida no artigo anterior.

 

Parágrafo Único – Os contribuintes que já formalizaram pedido de parcelamento nos moldes anteriormente existentes, poderão optar pela forma de parcelamento definida nesta Lei, para o saldo de débitos existentes até a data do novo requerimento.

 

Art. 5º -   A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão de dívida e na obrigatoriedade de seu deferimento.

 

Parágrafo Único – O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Diretor do Departamento de Fazenda para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

 

Art. 6 º -  Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Consultoria – SELIC, acumulada mensalmente, ou outro índice oficial indicado por decreto do Executivo, e de multa diária de 0,33 % (trinta e três centésimos por cento), limitada a 10 % (dez por cento).

 

Art. 7 º -  Ocorrendo o atraso no pagamento de 3(três) parcelas consecutivas, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, somado os acréscimos moratórios previstos na Legislação, encaminhando-se o débito à execução judicial.

 

Art. 8º -  O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da Legislação pertinente.

 

Art. 9º -  A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

 

Art. 10 – O Executivo Municipal fica autorizado a parcelar em até 8(oito) pagamentos  o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU devido no exercício de 2002.

 

Parágrafo Único. O número de parcelas será limitado caso o valor mensal seja inferior a R$ 10,00.

 

Art. 11 -   O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

 

Art. 12 -  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias já previstas em orçamento.

 

Art.13 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

(Revogada pela Lei Complementar nº019, de 2004)

 

Cássia-MG, 22 de março de 2002

 

 

 

 

                                    DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

                                     Prefeito Municipal

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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