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LEI ORDINÁRIA Nº 892, 25 DE MARÇO DE 1993
Assunto(s): Orçamento , Parcelamento de Dívida
Revogada Totalmente

LEI Nº892

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR  PARCELAMENTO (OU REPARCELAMENTO) DE DÍVIDA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO-FGTS E DÁ PROVIDÊNCIA CORRELATAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -  Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Cássia, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal na forma da Resolução nº 94, de 16.02.93 (D.O.U. DE 05.03.93), do Conselho Curador do FGTS, equivalente nesta data a Cr$ 3.395.367.754,05 (três bilhões, novecentos e trinta e cinco milhões, trezentos e sessenta e sete mil e setecentos e cinquenta e quatro cruzeiros e cinco centavos).

 

Artigo 2º -  Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

Artigo 3º -  O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

§ 1º - A contribuição destinada à Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande em cada exercício financeiro constará do respectivo orçamento do município.

 

Artigo 4º -  Esta lei entrará em vigor na data de  sua publicação.

 

Artigo 5º -  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cássia, em 25 de Março de 1993.

 

- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.

(Revogação Tácita)

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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