LEI N° 1.698/2018
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO CULTURAL DE CÁSSIA/MG”.
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo à Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Cultura, com a finalidade de captar e canalizar recursos e conceder apoio para o setor, de modo a estimular a realização de projetos artístico-culturais do Município de Cássia/MG.
Art.2°. São objetivos do Programa Municipal de Incentivo Cultural:
I – apoiar e promover a diversidade cultural existente no Município;
II – reconhecer e patrocinar ações de produção artística e cultura;
III – proteger o patrimônio material e imaterial do Município;
IV – ampliar o acesso e fruição de produções artísticas e culturais, inclusive locais.
Art. 3°. Para fins desta Lei são consideras as seguintes áreas artístico-culturais:
I – teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II – cinema, vídeo, fotografia e congêneres;
III – design, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres;
IV – música;
V – literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte;
VI – pesquisa e documentação;
VII – patrimônio cultura: histórico, arquitetônico, arqueológico, museus, cultura afro-brasileira, cultura indígena, artesanato e folclore;
VIII – biblioteca, arquivo, museu e centro cultural;
IX – atividades de caráter cultural ou artístico destinados à formação e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 4°. O Fundo Municipal de Fomento à Cultura – FMFC, instituído pela Lei n°. 1.429, de 2009, é administrado pela Secretaria Municipal de Esporte e Cultura e gerido pelo seu titular, assessorado pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e pelos membros do Conselho Municipal respectivo.
Art. 5°. Os recursos do Fundo Municipal de Fomento à Cultura poderão ser aplicados em projetos artístico-culturais submetidos à avaliação do Conselho.
§1°. Os projetos culturais a serem beneficiados pelo Fundo Municipal de Fomento à Cultura não poderão ter de forma exclusiva ou prioritária, caráter comercial.
§2°. O fundo Municipal de Fomento à Cultura apoiará projeto conforme os seguintes percentuais;
I – até 100% (cem por cento) para proponentes inscritos como pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos;
II – até 90% (noventa por cento) para proponentes pessoa jurídica com fins lucrativos;
§3°. Projetos originários ou que beneficiem diretamente organismos culturais públicos estaduais ou federais, desde que localizados no Município de Cássia, poderão ser incentivados pelo Fundo Municipal do Fomento à Cultura em sua somatória, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da dotação anual do Fundo;
§4°. Nenhum recurso do Fundo Municipal de Fomento à Cultura poderá ser movimentado sem a expressa autorização dos Secretários Municipais de Esporte e Cultura e Fazenda e Planejamento.
Art. 6°. Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural serão feita através de conta corrente vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei, em estabelecimento bancário credenciado pela Secretaria Municipal de Esporte e Cultura.
Art. 7°. O Conselho Municipal de Cultura terá como finalidade avaliar e selecionar os projetos culturais a serem incentivados e fixar os valores de apoio financeiro, se for o caso.
Art. 8°. Os incentivos poderão ser correspondentes a descontos e/ou isenção de taxas relativas à emissão de Alvarás, fornecimento de água em locais de instalação dos projetos, cessão de espaços públicos para instalação, bem como acesso a outros serviços públicos, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 9°. Para obtenção dos incentivos de que trata esta Lei deverá o interessado apresentar-se à Secretaria Municipal de Esporte e Cultura munido da documentação e do projeto cultural, para posterior avaliação do Conselho.
Art. 10. É obrigatória a menção explícita à Prefeitura Municipal de Cássia, à Secretaria Municipal de Esporte e Cultura e à Lei do Programa Municipal de Incentivo à Cultura nos produtos resultantes dos projetos incentivados e em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição.
Art. 11. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da Cultura no Município de Cássia e os membros do Poder Legislativo local terão amplo acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Fomento à Cultura e de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cássia, 01 de agosto de 2018.
MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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