“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.308/2005, QUE REGULAMENTA O SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1°. O art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei Municipal 1.308/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 1º. A permissão de que trata o caput deste artigo é ato unilateral do Poder Executivo Municipal, e será outorgada ao proprietário do veículo, o qual será obrigatoriamente o condutor.
§ 2º. É proibida a comercialização da permissão e do ponto, quer seja o empréstimo, o arrendo, o aluguel e a venda, bem assim a cessão, ainda que a título gratuito, e qualquer outra forma de terceiro vir a explorar a atividade, mesmo que temporariamente, em nome ou em substituição ao permissionário, excetuando-se a sucessão hereditária, caso em que, havendo o falecimento do permissionário, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”
Art. 2°. O art. 21 da Lei Municipal 1.308/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Em caso de falecimento do permissionário, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), estando condicionada à prévia anuência do Poder Público Municipal e ao atendimento dos requisitos fixados nesta Lei, mediante Requerimento efetuado pelos interessados.”
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cássia, 28 de junho de 2017.
MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES
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Prefeito Municipal |
| Ato | Ementa | Data |
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