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LEI ORDINÁRIA Nº 1612, 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Cessões e Concessões , Imóveis , Patrimônio
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Alterada
11/12/2015
Alterada
Alterada
18/03/2016
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1626

LEI 1.612/2015

“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS COM POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS”

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso de Bens Imóveis Públicos com a Polícia Militar do Estado do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo Único. A cessão de que trata o caput deste artigo será formalizada através do Termo de Cessão que passa a integrar a presente Lei.

Art. 2º. Os bens imóveis pertencentes a Municipalidade, cedidos a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, destinados as instalações do Pelotão da 246ª Companhia da Polícia Militar de Minas Gerais, bem como, de suas demais instalações, são os seguintes:

I - Área construída em alvenaria, localizada na Rua Padre Donizete Tavares de Lima s/n, Centro, composto por 16 cômodos, sendo: 01 sala para serviços reservados, 02 salas de administração, 01 almoxarifado, 01 sala de comando, 01 recepção, 02 banheiros, 01 sala para avisos, 01 sala de operações/comunicações, 01 cozinha, 02 varandas cobertas e 01 garagem, perfazendo uma área total de 340,45 m². Construção de tijolos comuns, forrada com laje, com cobertura de telhas cerâmicas e metálicas, instalações hidráulicas e elétricas embutidas, piso cerâmico e pintura simples.

II - Área construída em alvenaria, localizada na Rua Padre Donizete Tavares de Lima, nº 122B – Apartamento situado nessa cidade e comarca de Cássia/MG, na Rua Padre Donizete Tavares de Lima, bairro Centro, composto por 10 cômodos, sendo: 01 sala de jantar, 01 sala, 01 cozinha, 01 lavabo, 01 banheiro, 01 hall, 01 varanda e 03 quartos, perfazendo uma área total de 130,61 m². Construção de tijolos comuns, forrada com laje, com istalações hidráulicas e elétricas embutidas e piso cerâmico.

III - Área construída em alvenaria, localizada na Rua Padre Donizete Tavares de Lima, nº 122C – Apartamento situado nessa cidade e comarca de Cássia/MG, na Rua Padre Donizete Tavares de Lima, bairro Centro, composto por 09 cômodos, sendo: 01 sala, 01 copa/cozinha, 01 lavabo, 01 banheiro, 01 hall, 01 varanda e 03 quartos, perfazendo uma área total de 109,74 m². Construção de tijolos comuns, forrada com laje, com istalações hidráulicas e elétricas embutidas e piso cerâmico.

IV – Uma casa situada nessa cidade e comarca de Cássia/MG, na praça Pedrão Cassiense, nº 120, bairro Centro, composto por 06 cômodos, sendo: 01 recepção, 01 cozinha, 01 banheiro, 02 salas e 01 almoxarifado, perfazendo uma área total de 61,30 m². Construção de tijolos comuns, forrada com laje inclinada, telhado cerâmico, com instalações hidráulicas e elétricas embutidas e piso cerâmico, destinada a instalações da Polícia Militar do Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº1626, de 2016)

§ 1º. A Cessionária receberá os imóveis no estado em que se encontram, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário.

§ 2º. As benfeitorias existentes nos imóveis descritos no caput deste artigo serão descritas no Laudo de Vistoria, parte integrante do Termo de Cessão de Uso, autorizado por esta Lei.

Art. 3º. A cessão de uso dos bens imóveis de que trata essa Lei tem por objetivo a realização dos trabalhos inerentes às ações da polícia ostensiva e preservação da ordem pública realizadas pela Polícia Militar em todo o Município.

§ 1º. A cessão será a título gratuito, ou seja, sem ônus para a Cessionária, sendo permitida a realização de reformas ou reparos que entender necessários nos imóveis, desde que observados todos os ditames da legislação aplicável.

§ 2º. Será de responsabilidade da Cedente o pagamento das despesas relativas ao fornecimento de energia elétrica, água e telefonia, referente ao imóvel constante do inciso I, do art. 2º, como contribuição para a melhoria das condições de segurança da população.

§ 3º. Será de responsabilidade da Cessionária, direta ou indiretamente por seus servidores, o pagamento das despesas relativas ao fornecimento de energia elétrica, água e telefonia, referente aos imóveis constantes dos inciso II e III, do art. 2º.

Art. 4º. Revogada a Cessão de Uso, as benfeitorias porventura erigidas nos imóveis serão incorporadas ao Patrimônio do Município, não havendo por parte da Cessionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que neles realizar.

Parágrafo Único. Os imóveis cedidos deverão ser devolvidos nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder a Cessionária por perdas e danos.

Art. 5º. O prazo de vigência da Cessão de Uso será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, através de Termo Aditivo, a critério das partes.

Art. 6º. A presente Cessão de Uso poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em procedimento competente.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cássia/MG, 11 de dezembro de 2015.

 

 

RÊMULO CARVALHO PINTO

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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