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LEI ORDINÁRIA Nº 1306, 27 DE DEZEMBRO DE 2004
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI Nº 1.306/2004

 

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA.

 

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Agricultura Urbana de Cássia.

 

Art. 2º - Pelo Programa Municipal de Agricultura Urbana, as áreas urbanas ociosas poderão ser ocupadas para o cultivo de hortaliças, plantas medicinais, produção de mudas, leguminosas, frutas e outros alimentos.

 

§ 1º - As áreas urbanas com possibilidade de integração ao Programa Municipal de Agricultura Urbana, serão terrenos dominicais ociosos de propriedade do Município de Cássia e terrenos particulares ociosos que venham a ser cedidos temporariamente por seus proprietários.

 

§ 2º - Não serão objeto de implantação do Programa as áreas públicas de uso especial e de uso comum do povo.

 

Art. 3º - Para instalação, assistência e administração do Programa Municipal de Agricultura Urbana serão firmados convênios entre o Município e:

 

I – Associação de moradores;

 

II – Creches comunitárias;

 

III – Entidades assistenciais com reconhecida atuação junto a setores carentes da população cassiense;

 

IV - Organizações não governamentais cujo objeto de atuação seja correlato aos fins desta lei.

 

Parágrafo único. A entidade encarregada da instalação e administração do Programa poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para melhor desempenho destas atividades;

 

V – Cidadãos Interessados.

 

 

 

 

Art. 4º - O Programa Municipal de Agricultura Urbana destinar-se-á a:

 

I – Complementação alimentar das famílias cadastradas junto à entidade administradora do Programa;

 

II – Otimizar o aproveitamento dos espaços urbanos;

 

III – Geração e complementação de renda familiar;

 

IV – Melhoria da segurança alimentar e da saúde da população;

 

V – Melhorar o meio ambiente urbano mediante o zelo dos espaços ociosos;

 

VI – desenvolver hortas comunitárias.

 

§ 1º - Os eventuais excedentes poderão ser comercializados, a preços populares;

 

§ 2º - O produto da comercialização poderá ser revertido prioritariamente na aquisição de sementes e aquisição de insumos e equipamentos para manutenção do cultivo.

 

Art. 5º - A entidade e/ou pessoa física deverá zelar pela limpeza do terreno cedido, mantendo-o livre de focos de doenças, não se impondo qualquer ônus ao proprietário.

 

Parágrafo único. O cercamento do terreno, eventualmente realizado e custeado pela entidade ou pelo cidadão que nele administrar o Programa, estará revertido gratuitamente ao proprietário do terreno, como forma de incentivo.

 

Art. 6º - A entidade e/ou pessoa interessada na instalação do Programa Municipal de Agricultura Urbana nos terrenos de propriedade do Município deverá solicita-la por escrito ao Poder Executivo.

 

§ 1º - O Poder Executivo elaborará o decreto de permissão de uso do terreno municipal ocioso no prazo de sessenta dias.

 

§ 2º - Em caso de inviabilidade sanitária ou ambiental, da utilização do terreno municipal ocioso para instalação do Programa, o Poder Executivo responderá por escrito à solicitação referida no caput, fundamentando os motivos da denegação da permissão, no prazo e sessenta dias.

 

Art. 7º - O Poder Executivo auxiliará, através do órgão competente, a implantação do Programa, no sentido de prestar assistência técnica e sementes, podendo para tal firmar parcerias para execução do Programa.

 

Art. 8º - Os terrenos particulares ociosos poderão ser integrados ao Programa Municipal de Agricultura Urbana mediante o consentimento expresso de seu proprietário, a ser implementado na forma de comodato entre o proprietário e a entidade ou pessoa física que administrará o cultivo no respectivo terreno.

 

Parágrafo único. O contrato de comodato será por prazo determinado, com possibilidade de renovação conforme a vontade das partes.

 

Art. 9º - O proprietário, seja o particular ou o Município, poderá a qualquer tempo retomar a posse dos terrenos utilizados pela comunidade nos termos desta Lei, com prévio aviso de seis (6) meses de antecedência no mínimo.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo, a entidade ou pessoa física deverá desativar o cultivo na área solicitada, para o imediato retorno da posse direta no terreno ao seu proprietário.

 

Art. 10º – Os terrenos particulares em que forem instalados cultivos mediante o Programa Municipal de Agricultura Urbana serão considerados, enquanto estiverem inseridos no Programa, como propriedades que atendem sua função social, conforme o art. 182, § 2º da Constituição Federal.

 

Art. 11 º - Por atenderem à função social da propriedade, os terrenos particulares em que se instalar o Programa Municipal de Agricultura Urbana não serão objeto da tributação progressiva prevista no art. 7º da Lei Federal 10.257/2001.

 

Parágrafo único. Fica a Prefeitura autorizada a conceder desconto no valor do IPTU aos proprietários de lote vagos e que forem utilizados em programas de agricultura urbana, nos termos desta lei.

 

Art. 12º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias contados da data da sua publicação.

 

Parágrafo único. O desconto previsto no parágrafo único do art. 11 será objeto de lei específica, de autoria do Prefeito Municipal.

 

Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Cássia/MG, 27 de dezembro de 2004.

 

 

 

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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