LEI Nº 1.306/2004
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA.
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Agricultura Urbana de Cássia.
Art. 2º - Pelo Programa Municipal de Agricultura Urbana, as áreas urbanas ociosas poderão ser ocupadas para o cultivo de hortaliças, plantas medicinais, produção de mudas, leguminosas, frutas e outros alimentos.
§ 1º - As áreas urbanas com possibilidade de integração ao Programa Municipal de Agricultura Urbana, serão terrenos dominicais ociosos de propriedade do Município de Cássia e terrenos particulares ociosos que venham a ser cedidos temporariamente por seus proprietários.
§ 2º - Não serão objeto de implantação do Programa as áreas públicas de uso especial e de uso comum do povo.
Art. 3º - Para instalação, assistência e administração do Programa Municipal de Agricultura Urbana serão firmados convênios entre o Município e:
I – Associação de moradores;
II – Creches comunitárias;
III – Entidades assistenciais com reconhecida atuação junto a setores carentes da população cassiense;
IV - Organizações não governamentais cujo objeto de atuação seja correlato aos fins desta lei.
Parágrafo único. A entidade encarregada da instalação e administração do Programa poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para melhor desempenho destas atividades;
V – Cidadãos Interessados.
Art. 4º - O Programa Municipal de Agricultura Urbana destinar-se-á a:
I – Complementação alimentar das famílias cadastradas junto à entidade administradora do Programa;
II – Otimizar o aproveitamento dos espaços urbanos;
III – Geração e complementação de renda familiar;
IV – Melhoria da segurança alimentar e da saúde da população;
V – Melhorar o meio ambiente urbano mediante o zelo dos espaços ociosos;
VI – desenvolver hortas comunitárias.
§ 1º - Os eventuais excedentes poderão ser comercializados, a preços populares;
§ 2º - O produto da comercialização poderá ser revertido prioritariamente na aquisição de sementes e aquisição de insumos e equipamentos para manutenção do cultivo.
Art. 5º - A entidade e/ou pessoa física deverá zelar pela limpeza do terreno cedido, mantendo-o livre de focos de doenças, não se impondo qualquer ônus ao proprietário.
Parágrafo único. O cercamento do terreno, eventualmente realizado e custeado pela entidade ou pelo cidadão que nele administrar o Programa, estará revertido gratuitamente ao proprietário do terreno, como forma de incentivo.
Art. 6º - A entidade e/ou pessoa interessada na instalação do Programa Municipal de Agricultura Urbana nos terrenos de propriedade do Município deverá solicita-la por escrito ao Poder Executivo.
§ 1º - O Poder Executivo elaborará o decreto de permissão de uso do terreno municipal ocioso no prazo de sessenta dias.
§ 2º - Em caso de inviabilidade sanitária ou ambiental, da utilização do terreno municipal ocioso para instalação do Programa, o Poder Executivo responderá por escrito à solicitação referida no caput, fundamentando os motivos da denegação da permissão, no prazo e sessenta dias.
Art. 7º - O Poder Executivo auxiliará, através do órgão competente, a implantação do Programa, no sentido de prestar assistência técnica e sementes, podendo para tal firmar parcerias para execução do Programa.
Art. 8º - Os terrenos particulares ociosos poderão ser integrados ao Programa Municipal de Agricultura Urbana mediante o consentimento expresso de seu proprietário, a ser implementado na forma de comodato entre o proprietário e a entidade ou pessoa física que administrará o cultivo no respectivo terreno.
Parágrafo único. O contrato de comodato será por prazo determinado, com possibilidade de renovação conforme a vontade das partes.
Art. 9º - O proprietário, seja o particular ou o Município, poderá a qualquer tempo retomar a posse dos terrenos utilizados pela comunidade nos termos desta Lei, com prévio aviso de seis (6) meses de antecedência no mínimo.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo, a entidade ou pessoa física deverá desativar o cultivo na área solicitada, para o imediato retorno da posse direta no terreno ao seu proprietário.
Art. 10º – Os terrenos particulares em que forem instalados cultivos mediante o Programa Municipal de Agricultura Urbana serão considerados, enquanto estiverem inseridos no Programa, como propriedades que atendem sua função social, conforme o art. 182, § 2º da Constituição Federal.
Art. 11 º - Por atenderem à função social da propriedade, os terrenos particulares em que se instalar o Programa Municipal de Agricultura Urbana não serão objeto da tributação progressiva prevista no art. 7º da Lei Federal 10.257/2001.
Parágrafo único. Fica a Prefeitura autorizada a conceder desconto no valor do IPTU aos proprietários de lote vagos e que forem utilizados em programas de agricultura urbana, nos termos desta lei.
Art. 12º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias contados da data da sua publicação.
Parágrafo único. O desconto previsto no parágrafo único do art. 11 será objeto de lei específica, de autoria do Prefeito Municipal.
Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia/MG, 27 de dezembro de 2004.
DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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