LEI Nº 1.288/2004
AUTORIZA O EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL E CONCEDER INCENTIVOS ECONÔMICOS À EMPRESA BORGES E ALONSO LTDA. – ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia–MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado outorgar à empresa BORGES E ALONSO LTDA. – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 06.262.081/0001-84, concessão de direito real de uso de um imóvel pertencente ao patrimônio do Município, assim descrito:
I – Terreno urbano vago, situado nesta cidade e comarca de Cássia-MG, à Rua Santa Cecília, no Distrito Industrial de Cássia, abrangendo os Lotes 03 e 08 da Quadra E e parte da Rua São Francisco, com as seguintes medidas e confrontações: 62,00 metros de frente para a Rua Santa Cecília; 120,00 metros pelo lado direito, de quem dentro do terreno olha para a citada rua, confrontando com Lotes 11 ao 15 e 17 da Quadra E; 120,00 metros pelo lado esquerdo, confrontando com os lotes 2 ao 7 da Quadra F e 62,00 metros pelo fundo confrontando com Lote 2 da Quadra E e Rua São Francisco, encerrando área superficial de 7.440,00 m² (Sete mil quatrocentos e quarenta metros quadrados).
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar à empresa BORGES E ALONSO LTDA. – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 06.262.081/0001-84, concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes ao patrimônio do Município, assim descritos: (Alteração dada pela Lei nº 1.300, de 2004).
I – Terreno urbano vago, situado nesta cidade e comarca de Cássia-MG, à Rua Santa Cecília, no Distrito Industrial de Cássia, abrangendo os Lotes 03 e 08 da Quadra E e parte da Rua São Francisco, com as seguintes medidas e confrontações: 62,00 metros de frente para a Rua Santa Cecília; 120,00 metros pelo lado direito, de quem dentro do terreno olha para a citada rua, confrontando com Lotes 11 ao 15 e 17 da Quadra E; 120,00 metros pelo lado esquerdo, confrontando com os lotes 2 ao 7 da Quadra F e 62,00 metros pelo fundo confrontando com Lote 2 da Quadra E e Rua São Francisco, encerrando área superficial de 7.440,00 m² (Sete mil quatrocentos e quarenta metros quadrados); e um terreno encravado urbano vago, situado nesta cidade e comarca de Cássia, Estado de Minas Gerais designado por Lote C, no Distrito Industrial Valdomiro Augusto Faleiros, de formato retangular, assim descrito: tomando por referência, quem de dentro do terreno olha para o Lote D, ou prolongamento da Rua Santa Cecília, mede 25,00 metros de frente para o Lote D ou prolongamento da Rua Santa Cecília; 25,00 metros no fundo, confrontando com Lote B; 20,00 metros pelo lado direito, confrontando com Percival Surmano de Andrade e s/m; 20,00 metros pelo lado esquerdo, confrontando com Lote 8 da quadra E; perfazendo área superficial de 500 (quinhentos) metros quadrados. (Alteração dada pela Lei nº 1.300, de 2004).
§ 1º - O imóvel concedido por esta lei será utilizado pela empresa concessionária para construção de sua sede própria e desenvolvimento de suas atividades empresariais.
§ 2º - O prazo da presente concessão de direito real de uso é de 20 (vinte) anos, tendo seu termo inicial na data da assinatura dos competente Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo ser prorrogado através de Lei.
Art. 2º - A concessionária terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para construir e colocar em operação a empresa.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será contado da data da assinatura do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, dentro do qual, se a concessionária não iniciar as construções, haverá a reversão do imóvel para o Patrimônio Municipal.
Art. 3º - Em caso de desvio de finalidade, o imóvel descrito no art.1º desta lei, reverterá ao patrimônio do Município de Cássia, não cabendo à empresa concessionária beneficiada qualquer direito decorrente do uso e por benfeitorias que vierem de ser construídas no mesmo.
Art. 4º - Demais disposições regulamentadoras da presente Concessão de Direito Real de Uso, serão objeto do Contrato Administrativo próprio firmado entre a Prefeitura e a empresa concessionária.
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à empresa mencionada no artigo 1º, isolada ou cumulativamente, os seguintes incentivos econômicos:
I – Execução em todo ou em parte dos serviços de infraestrutura básica e instalações elétrica e de linha telefônica, quando necessários à manutenção ou ao aumento da capacidade produtiva da indústria ou à adequação de instalações.
II – Fornecimento de transporte rodoviário de máquinas e equipamentos necessários às instalações da empresa.
III – Oferecimento de cursos de aperfeiçoamento e treinamento profissional para trabalhadores e estagiários contratados para vagas novas de emprego ou estágio na empresa.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias já previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Revogada pela Lei nº 1.337, de 2006).
Cássia/MG, 01 de setembro de 2004.
DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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