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LEI ORDINÁRIA Nº 1513, 25 DE SETEMBRO DE 2012
Assunto(s): Serviços Públicos
Em vigor

LEI N.1.513/2012

 

Proíbe a suspensão do fornecimento de serviços públicos de energia elétrica e água tratada por falta de pagamento de contas, nas unidades residenciais, nas sextas-feiras, sábados, domingos e nas datas em que antecederem feriados, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Art. 1.º O corte ou interrupção do fornecimento de água tratada e energia elétrica das unidades residenciais, no âmbito do município de Cássia, por mora ou inadimplência dos usuários, não poderá ser efetuado pelas permissionárias e concessionárias às sextas-feiras e vésperas de feriados.

Parágrafo único - A suspensão do fornecimento a que se refere o "caput" somente poderá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias após comunicação pessoal ou postal com aviso de recebimento.

 

Art. 2º. As empresas responsáveis pelo fornecimento de água tratada e de energia elétrica somente poderão efetuar a interrupção nos dias indicados no Art. 1° nas seguintes hipóteses:

I – quando a ligação tiver sido realizada mediante fraude ou de forma clandestina;

II – mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada aos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento de água ou de energia elétrica;

III – por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a defesa civil e o corpo de bombeiros;

IV – para a melhoria do atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento não perdure por mais de 6 (seis) horas durante o próprio dia do desligamento.

 

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita a concessionária às penalidades previstas no art. 56, I, e 57, parágrafo único,  da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na forma do regulamento.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cássia, 25 de setembro de 2012

 

 

 

ANA MARIA CÁRIS

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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