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DECRETO Nº 93, 27 DE JUNHO DE 2017
Assunto(s): Serviços Públicos
Em vigor

DECRETO Nº 093/2017

 

IMPLANTA SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE EFICIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Cássia, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º. Fica implantado o sistema de avaliação de eficiência no serviço público no Município de Cássia/MG.

Art. 2º. O empregado público submeter-se-á a avaliação anual de avaliação de eficiência no serviço público, obedecidos aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, do Contraditório e da Ampla Defesa.

§ 1º. A avaliação de que trata este Decreto será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:

I – assiduidade e pontualidade;

 

II – disciplina;

 

III – capacidade de iniciativa;

 

IV – produtividade;

V – responsabilidade;

VI – qualidade de trabalho;

VII – presteza;

VIII – uso adequado dos equipamentos de serviço.

§ 2º. Os sistemas de avaliação observarão o mínimo de cinqüenta por cento de ponderação para os critérios referidos § 1º, escala de pontuação adotando como conceitos de avaliação a pontuação de 0 a 10, conforme definido no Anexo I, fatores de adição, aplicando-se posteriormente a tabela definida no Anexo II e fatores de dedução, obtendo-se daí o resultado final.

§ 3º. Receberá o conceito de avaliação insatisfatória o empregado público cuja pontuação total, considerados todos os critérios de julgamento, seja inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima admitida.

Art. 3º. A avaliação anual será realizada por Comissão de Avaliação composta por cinco membros, sendo, necessariamente, um o seu chefe imediato e três empregados públicos com, pelo menos, três anos de exercício, todos de nível hierárquico não inferior ao do empregado a ser avaliado.

§ 1º. A avaliação será homologada pelo Prefeito Municipal, dela dando-se ciência ao interessado.

§ 2º. O conceito da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos neste Decreto, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.

§ 3º. É assegurado ao empregado o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de sua eficiência.

§ 4º. O empregado será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de 10 (dez) dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.

Art. 4º. Os conceitos anuais atribuídos ao empregado, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo empregado a qualquer tempo.

Art. 5º. O termo de avaliação anual, quando concluir pelo desempenho do empregado com pontuação igual ou inferior a 50, indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.

Art. 6º. O termo de avaliação, obrigatoriamente, relatará as deficiências identificadas, considerando-se os critérios de julgamento previstos neste Decreto.

Art. 7º. As necessidades de capacitação ou treinamento do empregado público cujo desempenho tenha sido apurado inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima admitida serão consideradas priorizadas no planejamento do órgão ou da entidade.

Art. 8º. Os empregados públicos que estejam cedidos para outros órgãos, em caráter de cooperação mútua, poderão ser avaliados mediante subsídios fornecidos pelos superiores imediatos dos órgãos onde estejam lotados.

Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cássia, 27 de junho de 2017.

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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