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LEI ORDINÁRIA Nº 449, 09 DE DEZEMBRO DE 1971
Assunto(s): Taxas, Tributos
Em vigor

           Cássia – Minas

 

 

LEI Nº449

 

Cria Taxa de manutenção de torres e repetidores de sinais de T.V. e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

 

             Artigo 1º - Fica criada a taxa de manutenção de torres  e repetidores de sinais de T.V., que será devida por todos os possuidores de aparelhos de televisão no município.

 

             Art.2º - Os possuidores de televisão ficam obrigados a proceder o registro de seu aparelho, gratuitamente na Prefeitura, no prazo de 30(trinta) dias desta Lei, para os aparelhos existentes e no prazo de 15(quinze)dias para os novos aparelhos,contados de sua instalação.

            § Único – Os aparelhos de televisão serão registrados em livro próprio,no qual fará o lançamento de seu proprietário,para efeito de cobrança de taxa.

            § 2º - Far-se-á o cancelamento do registro,a requerimento do interessado,que não possuir mais o aparelho, declarando o seu encaminhamento.

 

             Art.3º- A Taxa de manutenção de torres e repetidores de sinais de T.V. será cobrada mensalmente na importância de Cr§5,00(cinco cruzeiros)por aparelho instalado, podendo esta tarifa ser modificada sempre que o custo de serviço o exigir.

 

             Art.4º - Os possuidores de Televisão que deixarem de pagar a taxa devida ficarão sujeitos á multa de Cr$20,00(vinte cruzeiros),elevada em dobro nas reincidências,sem prejuízo da cobrança da taxa por eles devida.

 

             Art.5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

       Prefeitura Municipal de Cássia,9 de dezembro de 1971.

 

       Dr.Luciano de Mello Baptista

       - Prefeito Municipal.

 

       Renaldo Azevedo Borges

       - Secretário.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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