Cássia – Minas
LEI Nº449
Cria Taxa de manutenção de torres e repetidores de sinais de T.V. e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Artigo 1º - Fica criada a taxa de manutenção de torres e repetidores de sinais de T.V., que será devida por todos os possuidores de aparelhos de televisão no município.
Art.2º - Os possuidores de televisão ficam obrigados a proceder o registro de seu aparelho, gratuitamente na Prefeitura, no prazo de 30(trinta) dias desta Lei, para os aparelhos existentes e no prazo de 15(quinze)dias para os novos aparelhos,contados de sua instalação.
§ Único – Os aparelhos de televisão serão registrados em livro próprio,no qual fará o lançamento de seu proprietário,para efeito de cobrança de taxa.
§ 2º - Far-se-á o cancelamento do registro,a requerimento do interessado,que não possuir mais o aparelho, declarando o seu encaminhamento.
Art.3º- A Taxa de manutenção de torres e repetidores de sinais de T.V. será cobrada mensalmente na importância de Cr§5,00(cinco cruzeiros)por aparelho instalado, podendo esta tarifa ser modificada sempre que o custo de serviço o exigir.
Art.4º - Os possuidores de Televisão que deixarem de pagar a taxa devida ficarão sujeitos á multa de Cr$20,00(vinte cruzeiros),elevada em dobro nas reincidências,sem prejuízo da cobrança da taxa por eles devida.
Art.5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cássia,9 de dezembro de 1971.
Dr.Luciano de Mello Baptista
- Prefeito Municipal.
Renaldo Azevedo Borges
- Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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