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LEI ORDINÁRIA Nº 1558, 28 DE FEVEREIRO DE 2014
Assunto(s): I P T U, Taxas, Tributos
Em vigor

LEI 1.558/2014

 

“Autoriza o Executivo Municipal a realizar parcelamento e concessão de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), das Taxas de Coleta de Lixo e de Conservação de Calçamentos e da Contribuição para Iluminação Pública, devidos no exercício de 2014 e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Cássia/MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizado ao Executivo Municipal conceder desconto para pagamento a vista e parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), das Taxas de Coleta de Lixo e de Conservação de Calçamento e da Contribuição de Iluminação Pública, devidos no exercício de 2014, na forma desta Lei.

 

§ 1º. O parcelamento da Contribuição para Iluminação Pública a que se refere esta Lei é concedido somente com relação a terrenos vagos, definidos pela Lei Complementar nº 015/2002, em seus artigos 4º, I e 6º, II.

 

§ 2º. O desconto para pagamento a vista será de 10% (dez por cento) e será concedido apenas aos contribuintes que efetuarem o pagamento do valor total, em parcela única, até a data de vencimento.

 

§ 3º. Optando pelo parcelamento, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do valor devido, sem acréscimo, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas datas e na forma estabelecidas por Decreto Municipal.

 

§ 4º. O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), servindo tal valor ao limite do número de parcelas.

 

Art. 2º. Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer valor devido pela incidência dos tributos referidos no art. 1º, caput, nas datas estabelecidas pelo regulamento, incidirá sobre o valor principal, até a data do efetivo pagamento, correção monetária, juros e multa, conforme disposto no Código Tributário Municipal.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias existentes.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia/MG, 28 de fevereiro de 2014.

 

 

Rêmulo Carvalho Pinto

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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