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LEI ORDINÁRIA Nº 1556, 14 DE FEVEREIRO DE 2014
Assunto(s): Serviços
Em vigor

LEI 1.556/2014

 

“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1460/2010, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Os dispositivos da Lei Municipal nº 1460/2010 que “Dispõe sobre a Criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Âmbito do Município de Cássia/MG”, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura e Pesca, com a finalidade de regulamentação da obrigatoriedade da prévia inspeção dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Cássia, conforme normas estabelecidas nesta Lei.

 

§1º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura e Pesca fará a inspeção e fiscalização de todos os alimentos na área de comercialização, em consonância com a legislação em vigor.

 

§2º. A lista de produtos, bem como as demais condições de produção, armazenamento, acondicionamento, manipulação, conservação, depósito, transporte, distribuição e comercialização, serão fixadas por regulamentação da Secretaria de Saúde, através de sua Coordenação de Vigilância Sanitária.

 

                                (...)

 

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura e Pesca, em conjunto com a Coordenadoria de Vigilância Sanitária Municipal, editarão normas técnicas disciplinando o funcionamento dos estabelecimentos de que trata esta Lei, bem como determinando os padrões de qualidade de seus produtos.

 

         (...)

 

Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura e Pesca:

 

I - observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal;

II - executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;

III - criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto a população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.

 

Art. 10. A Secretaria de Agricultura, Aquicultura e Pesca, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves) e a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.

 

Art. 11. Fica reservada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do Estado de Minas Gerais por órgãos competentes, a inspeção, fiscalização a que se refere esta Lei, quando se tratar de produção destinada ao comércio fora dos limites do Município de Cássia.”

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

 

Cássia, 14 de fevereiro de 2014.

 

 

 

RÊMULO CARVALHO PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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