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DECRETO Nº 94, 27 DE JUNHO DE 2017
Assunto(s): Regulamentações, Serviços
Em vigor

DECRETO Nº 094/2017

 

“Regulamenta o serviço voluntário no âmbito da Administração Municipal de Cássia e dá outras providências”

 

O Prefeito Municipal de Cássia, no uso de suas atribuições legais e

 

Considerando que o alcance da eficiência no serviço público e a excelência na prestação de um serviço de qualidade deve contar com a atuação dos empregados públicos e de igual modo com a participação propositiva e efetiva dos cidadãos no interesse do bem-estar da sociedade;

 

Considerando a necessidade de regulamentar a prestação de serviço voluntário na Administração Municipal de Cássia e o que prevê a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica regulamentado o serviço voluntário no âmbito da Administração Municipal de Cássia, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e o envolvimento comunitário, bem como imprimir maior agilidade à participação dos cidadãos no oferecimento de suas experiências e capacidade intelectual, visando à eficiência na prestação do serviço público, ficando sua prestação disciplinada de acordo com as normas constantes deste Decreto.

 

Art. 2º. Considera-se serviço voluntário, para os fins deste Decreto, a atividade não remunerada prestada por pessoa física em benefício da comunidade, doando seu tempo e conhecimentos nas áreas de atuação da Administração Municipal e sob sua coordenação, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

 

Parágrafo Único. Admite-se dentre as atividades de serviço de voluntariado a participação em Comissões, Conselhos ou Grupos, de caráter permanente ou não, para fins de oferecimento de idéias, visando ao aperfeiçoamento do serviço público municipal, cujo credenciamento pelo Chefe do Executivo dar-se-á dentre os detentores de relevante conhecimento na área pretendida.

 

Art. 3º. O serviço voluntário não gerará em nenhuma hipótese vínculo funcional ou empregatício do voluntário para com a Administração Pública Municipal, tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

 

Art. 4º. Fica terminantemente vedado:

 

I – o exercício do trabalho voluntário que substitua de forma sistemática qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Cássia;

 

II – o repasse ou concessão de quaisquer valores, vantagens ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, exceto a título de ressarcimento de eventuais despesas que comprovadamente sejam realizadas no desempenho das atividades voluntárias;

 

III – a prestação do trabalho voluntário sem prévia celebração de Termo de Adesão.

 

Art. 5º. É permitida a expedição de declaração ou certidão quanto à prestação de serviço voluntário a favor do prestador que o requerer.

 

Art. 6º. O enquadramento das atividades de voluntariado às regras deste Decreto e o credenciamento dos prestadores ficará afeto à respectiva Secretaria tomadora.

 

§ 1º. Para os fins de implementação de atividades de serviço voluntário, a Secretaria interessada deverá elaborar proposta discriminando pormenorizadamente as atividades pretendidas, demonstrando à adequação às regras deste Decreto.

 

§ 2º. Juntamente à descrição da atividade proposta, a Secretaria interessada deverá prever o número aproximado de voluntários a serem credenciados.

 

Art. 7º. A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão entre a Administração Municipal e o prestador do serviço voluntário, após o que haverá seu credenciamento.

 

§ 1º. Do Termo de Adesão a que se refere o caput deste artigo deverão constar, no mínimo:

 

I – a qualificação do voluntário consubstanciada na coleta dos dados de identificação pessoal;

 

II – o local, o prazo, a periodicidade e a flexibilidade de horário em que prestará o serviço voluntário;

 

III – a definição, condições e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;

 

IV – a declaração de ciência dos direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;

 

V – a ressalva de que o prestador de serviço voluntário é responsável por eventuais prejuízos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, sem prejuízo da ampla defesa, do contraditório e do devido procedimento administrativo de apuração.

 

§ 2º. A periodicidade e a duração diária da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustadas entre a Administração Municipal e o voluntário, de acordo com a conveniência de ambas as partes e com o plano de atividades planejadas pela Secretaria tomadora.

 

Art. 8º. A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração limitado a um ano, permitida a renovação por iguais períodos, a critério da Administração Municipal, mediante Termo Aditivo.

 

Parágrafo Único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.

 

Art. 9º. São direitos do prestador de serviço voluntário:

 

I – optar por uma das atividades disponíveis no plano de atividades, sem prejuízo de se submeter ao procedimento de escolha por ordem de adesão ou sorteio;

 

II – receber, se o caso, capacitação ou orientações para exercer adequadamente suas atividades;

 

III – encaminhar sugestões ou reclamações ao responsável pela Secretaria, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

 

IV – ter, à sua disposição, local adequado e seguro para a guarda de seus objetos de uso pessoal;

 

V – ter acesso aos meios adequados e condizentes à execução das atividades;

 

VI – ter a flexibilidade de dias e horários para a prestação do serviço em acordo com o coordenador do serviço voluntário.

 

Parágrafo Único. Havendo número maior de interessados em relação ao número previsto de credenciados, a Secretaria pretendente poderá promover seleção dentre os currículos que mais atendam aos objetivos dos serviços de voluntariado ofertado.

 

Art. 10. São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de desligamento:

 

I – manter comportamento compatível com sua condição de voluntário;

 

II – tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais da Secretaria no qual atue, bem assim os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;

 

III – exercer suas atividades, conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela Secretaria ao qual se encontra vinculado, sem contudo, configurar subordinação hierárquica;

 

IV – respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pela Secretaria no qual se encontrar prestando serviços voluntários;

 

V – guardar sigilo das informações a que tiver acesso no exercício das atividades, exceto se a disponibilização da informação for inerente à consecução dos objetivos do serviço voluntário.

 

Art. 11. É vedado ao prestador de serviços voluntários:

 

I – em sua atuação exercer atividades privativas de categoria profissional ou servidor municipal vinculado ao Município de Cássia;

 

II – identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias ou para obter vantagens indevidas;

 

III – receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente;

 

IV – exercer, durante o voluntariado, atividades estranhas à natureza do serviço ao qual foi credenciado;

 

V – dar quitação, prestar recibos, dar fé pública e autenticar documentos;

 

VI – participar de comissões disciplinares;

 

VII – exercer poder hierárquico;

 

VIII – responder por unidades administrativas;

 

IX – exercer poderes de fiscalização;

 

X – emitir despachos, expedir atos ou manifestar-se em procedimentos administrativos, exceto neste último caso quando instado a elucidar fatos de interesse da Administração.

 

Parágrafo Único. É vedado o credenciamento de servidores públicos municipais na condição de prestador de serviços voluntários, bem como de pessoas que mantenham com a Administração Municipal contratos de fornecimento de materiais ou prestação de serviços ou que de qualquer forma receba repasses financeiros oriundos do erário municipal.

 

Art. 12. Será desligado do exercício de suas atividades o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas neste Decreto.

 

Parágrafo Único. Fica vedado o credenciamento de prestador de serviços voluntários desligado compulsoriamente na forma deste artigo no prazo de dois anos.

 

Art. 13. As Secretarias da Administração, no âmbito de suas respectivas competências, deverão:

 

I – dispor sobre a organização e o gerenciamento do corpo de prestadores de serviços voluntários sob suas respectivas responsabilidades;

 

II – estabelecer as atividades que poderão ser exercidas voluntariamente, sem que ocorra a substituição sistemática de trabalho próprio de qualquer categoria profissional ou servidor público vinculado ao Município;

 

III – fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário em razão de eventuais especificidades da atividade ou da Secretaria;

 

IV – aprovar conteúdo que contemple o disposto neste Decreto e atenda a suas necessidades específicas a serem acrescidas ao Termo de Adesão à prestação de serviço voluntário.

 

Art. 14. Cada Secretaria que mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente público de seu quadro, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes deste Decreto.

 

Art. 15. Os casos eventualmente omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração do Município de Cássia.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia, 27 de junho de 2017.

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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