PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁSSIA
Cássia – Minas
LEI Nº446
Trata da correção do valor venal dos imóveis urbanos.
A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a corrigir o valor venal dos imóveis urbanos para fim de cobrança do imposto predial e territorial urbano.
Art.2º - Para a correção de que trata o artigo anterior, o Sr.Prefeito Municipal nomeará uma comissão de quatro membros, sendo dois de sua livre escolha e dois indicados pela Câmara dentre seus pares, a qual procederá o recadastramento de todos os imóveis urbanos,fixando-lhes o valor venal para efeito de pagamento do imposto predial e territorial urbano.
Art.3º - Os valores venais fixados pela Comissão,serão lançados a tinta nas fichas correspondentes e seu valor só poderá ser modificado mediante despacho do Sr.Prefeito Municipal em processo regular,ouvida a Comissão, e constando na respectiva ficha o nº do processo.
Art.4º - A juízo do Sr.Prefeito Municipal,poderá ser considerado para o exercício de 1972 um valor intermediário de transição entre o antigo valor venal e o novo fixado pela Comissão ficando certo, que para o exercício de 1973, prevalecerá o valor da Comissão.
Art.5º - Poderá ainda o Chefe do Executivo autorizar o pagamento em duas ou mais parcelas trimestrais, tendo em vista o seu valor total.
Art.6º - A Comissão de que trata a presente Lei terá um prazo de trinta(30)dias, a contar de sua publicação, para apresentar seu trabalho.
Art.7º - Revogadas as disposições em contrário,entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cássia, 9 de dezembro de 1971.
Dr. Luciano de Mello Baptista
- Prefeito Municipal.
Renaldo Azevedo Borges
- Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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