LEI Nº 1.542/2013
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGISTRO DO CÂNCER COM BASE POPULACIONAL NO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Cássia/MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Registro de Câncer de Base Populacional de Cássia/MG.
Art. 2º. O Registro de Câncer tem por finalidade a coleta permanente de dados dos casos de neoplasias malignas dos indivíduos residentes no Município de Cássia/MG.
Parágrafo Único. O Registro de Câncer tem como referência toda a população de indivíduos residentes no Município de Cássia/MG, com os seguintes objetivos:
I – Identificar todos os casos novos de neoplasias malignas que ocorram em indivíduos residentes no Município;
II – Identificar grupos de risco;
III – Avaliar e acompanhar a mortalidade por doença neoplásica;
IV – Planejar e/ou participar de pesquisas epidemiológicas referentes a ocorrência de neoplasia maligna;
V – Auxiliar na formação de recursos humanos de áreas afins;
VI – Fornecer subsídios a coordenação de serviços que realizam o tratamento, recuperação e seguimento de pacientes com neoplasias malignas; e
VII – Planejar e auxiliar na execução de programas de controle e prevenção das doenças neoplásicas mais freqüentes.
Art. 3º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, é responsável pela implantação e execução do Registro de Câncer.
Parágrafo Único. O Registro de Câncer é permanente e evidencia a cada ano os casos novos de neoplasias malignas em indivíduos residentes no Município, por local anatômico de ocorrência, tipo histológico, sexo e faixa etária.
Art. 4º. As fontes de dados para o Registro de Câncer são os profissionais médicos envolvidos com o diagnóstico de casos de neoplasia maligna em indivíduos residentes no Município de Cássia/MG.
Art. 5º. É obrigatória a notificação de todo e qualquer caso confirmado de neoplasia maligna de indivíduos residentes no Município ao Registro de Câncer.
Art. 6º. As necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para atingir os objetivos quanto à implantação e manutenção do Registro de Câncer correrão à conta de dotações orçamentárias já previstas em orçamento.
Art. 7º. O acesso aos bancos de dados do Registro de Câncer é público, garantidas as justificativas técnicas, e respeitados os preceitos éticos e morais envolvidos.
Art. 8º. É garantida a confidencialidade referente aos dados do indivíduo portador da neoplasia maligna notificada.
Art. 9º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia, 19 de agosto de 2013.
Rêmulo Carvalho Pinto
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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