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LEI ORDINÁRIA Nº 1541, 19 DE AGOSTO DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal, Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI Nº 1.541/2013

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA CULTURAL DAS BANDAS E FANFARRAS NO MUNICÍPIO DE CÁSSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia/MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art 1º. Fica instituída a Semana Cultural das Bandas e Fanfarras de Cássia/MG, a ser realizada anualmente, na primeira semana de dezembro.

 

Parágrafo Único. O evento de que trata o caput passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cássia/MG.

 

Art 2º. Os objetivos da Semana Cultural das Bandas e Fanfarras de Cássia são:

 

I - estimular a criação de bandas e fanfarras no Município;

II - mediante competições sadias, promover o intercâmbio entre os integrantes;

III - incentivar as corporações musicais e o aprimoramento de métodos e técnicas; e

IV - contribuir para o desenvolvimento do pensamento cívico, do espírito de corporação, da autodisciplina e do civismo, necessários a formação integral do cidadão.

 

Art 3º. Durante a semana Cultural das Bandas e Fanfarras de Cássia será realizado, dentre outros eventos, o Concurso de Bandas e Fanfarras de Cássia.

 

Art 4º. O Concurso de Bandas e Fanfarras de Cássia julgará as seguintes categorias:

 

I - categoria técnica da corporação musical, em:

 

  1. Banda de percussão;
  2. Banda de percussão com instrumentos melódicos simples;
  3. Fanfarra simples tradicional;
  4. Fanfarra simples marcial;
  5. Fanfarra com uma válvula;
  6. Banda marcial;
  7. Banda musical; e
  8. Banda sinfônica.

 

II - categoria etária da corporação musical, em:

 

  1. infantil;
  2. infanto-juvenil;
  3. juvenil; e
  4. sênior.

 

Parágrafo Único. Poderão participar do Concurso referido no caput deste artigo bandas e fanfarras de outros estados.

 

Art 5º. As atividades realizadas durante a Semana Cultural das Bandas e Fanfarras de Cássia ocorrerão em locais próprios destinados a essas atividades ou adequados ao seu desenvolvimento.

 

Art 6º. Para a realização da Semana Cultural das Bandas e Fanfarras de Cássia, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer normas e critérios relativos aos seguintes temas, sem prejuízo a outros que se fizerem necessários:

 

I – a formação da comissão organizadora;

II – as condições para as inscrições;

III – as premiações.

 

Art 7º. A comissão organizadora de que trata o inciso I do artigo 6º desta Lei coordenará os eventos culturais referentes à Semana Cultural de Bandas e Fanfarras de Cássia.

 

§ 1º. A comissão organizadora será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, Seção de Cultura e Patrimônio e Seção de Esporte e Lazer.

 

§ 2º. Poderão participar da comissão organizadora artistas, críticos, profissionais e pessoas vinculadas a entidades com atuação na área.

 

Art 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia/MG, 19 de agosto de 2013.

 

 

Rêmulo Carvalho Pinto

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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