LEI Nº 1.541/2013
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA CULTURAL DAS BANDAS E FANFARRAS NO MUNICÍPIO DE CÁSSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Cássia/MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art 1º. Fica instituída a Semana Cultural das Bandas e Fanfarras de Cássia/MG, a ser realizada anualmente, na primeira semana de dezembro.
Parágrafo Único. O evento de que trata o caput passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cássia/MG.
Art 2º. Os objetivos da Semana Cultural das Bandas e Fanfarras de Cássia são:
I - estimular a criação de bandas e fanfarras no Município;
II - mediante competições sadias, promover o intercâmbio entre os integrantes;
III - incentivar as corporações musicais e o aprimoramento de métodos e técnicas; e
IV - contribuir para o desenvolvimento do pensamento cívico, do espírito de corporação, da autodisciplina e do civismo, necessários a formação integral do cidadão.
Art 3º. Durante a semana Cultural das Bandas e Fanfarras de Cássia será realizado, dentre outros eventos, o Concurso de Bandas e Fanfarras de Cássia.
Art 4º. O Concurso de Bandas e Fanfarras de Cássia julgará as seguintes categorias:
I - categoria técnica da corporação musical, em:
II - categoria etária da corporação musical, em:
Parágrafo Único. Poderão participar do Concurso referido no caput deste artigo bandas e fanfarras de outros estados.
Art 5º. As atividades realizadas durante a Semana Cultural das Bandas e Fanfarras de Cássia ocorrerão em locais próprios destinados a essas atividades ou adequados ao seu desenvolvimento.
Art 6º. Para a realização da Semana Cultural das Bandas e Fanfarras de Cássia, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer normas e critérios relativos aos seguintes temas, sem prejuízo a outros que se fizerem necessários:
I – a formação da comissão organizadora;
II – as condições para as inscrições;
III – as premiações.
Art 7º. A comissão organizadora de que trata o inciso I do artigo 6º desta Lei coordenará os eventos culturais referentes à Semana Cultural de Bandas e Fanfarras de Cássia.
§ 1º. A comissão organizadora será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, Seção de Cultura e Patrimônio e Seção de Esporte e Lazer.
§ 2º. Poderão participar da comissão organizadora artistas, críticos, profissionais e pessoas vinculadas a entidades com atuação na área.
Art 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cássia/MG, 19 de agosto de 2013.
Rêmulo Carvalho Pinto
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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