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LEI ORDINÁRIA Nº 1473, 21 DE JULHO DE 2011
Assunto(s): Cargos, Cargos e Funções
Em vigor

LEI n. 1.473/2011

 

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Ana Maria Cáris, Prefeita do Município de Cássia, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É vedada a nomeação para Cargos em Comissão e Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, Assessores e Diretores equivalentes da Administração Direta e Indireta, de pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:

 

I – os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral ou Justiça Comum, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em segunda instância em processo de apuração de abuso do poder econômico ou público, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos.

 

II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em segunda instância, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

 

  1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público;
  2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
  3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
  4. eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade;
  5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação a perda do cargo ou a inabilitação para o exercício de função pública;
  6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
  7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ou hediondos;
  8. de redução à condição análoga a de escravo;
  9. contra a vida e a dignidade sexual;
  10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; e
  11. aqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da Legislação Estadual e Federal.

 

Art. 2º. Todos os atos efetuados em desobediência as vedações previstas serão considerados nulos.

 

Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

 

Art. 4º. O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito que não se encontra inserido nas vedações do art. 1º.

 

Art. 5º. As denúncias de descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, que ordenará as providencias cabíveis na espécie.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia-MG, 21 de julho de 2011

 

 

 

 

ANA MARIA CÁRIS

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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