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LEI COMPLEMENTAR Nº 59, 21 DE NOVEMBRO DE 2014
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2014

 

“Cria o cargo de Coordenador de Atenção Primária, provimento em comissão na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Cássia/MG e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. Fica criada, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Cássia/MG, 01 (uma) vaga para o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Atenção Primária, de livre escolha, nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. O cargo passa a integrar o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, ressaltando que o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços a noite, sábados, domingos e feriados.

 

Art. 2º. O vencimento mensal do cargo criado no artigo 1º desta lei será de R$ 3.119,04 (três mil cento e dezenove reais e quatro centavos).

 

Art. 3º. O cargo de Coordenador de Atenção Primária deverá ser exercido por profissional de curso superior, preferencialmente na área de saúde.

 

Art. 4º. As atribuições do cargo são as seguintes:

I – Dirigir, assessorar e responsabilizar-se por todas as ações da saúde básica do Município;

II – Garantir a composição mínima das equipes de atenção básica participante do programa, com seus profissionais devidamente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES);

III – Garantir oferta mínima de ações de saúde para a população coberta por equipe de atenção básica, de acordo com a Política de Atenção Básica (PNAB) e traduzida pelos indicadores e padrões de qualidade definidos pelo programa;

IV – Aplicar os recursos do Componente de Qualidade do PAB Variável em ações que promovam a qualificação da atenção básica;

V – Estruturar as equipes da atenção básica, constituindo e garantindo condições de funcionamento da equipe de gestão responsável pela implantação local do programa;

VI – Instituir processos de auto-avaliação da gestão e das equipes de atenção básica participantes do programa;

VII – Definir o território de atuação das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e a população assistida por equipe de atenção básica;

VIII – Implantar apoio institucional às equipes de atenção básica do Município;

IX – Realizar ações de educação permanente com/para as equipes de atenção básica;

X – Implantar processo regular de monitoramento e avaliação, para acompanhamento e divulgação dos resultados da atenção básica no Município;

XI – Realizar ações para a melhoria das condições de trabalho das equipes de atenção básica;

XII – Apoiar a instituição de mecanismos de gestão nas Unidades Básicas de Saúde;

XIII – Solicitar ao Ministério da Saúde avaliação externa das equipes de atenção básica participantes do programa, nos prazos estipulados;

XIV – Apoiar a realização do processo de avaliação externa das equipes de atenção básica participantes do programa, oferecendo condições logísticas de hospedagem e transporte para a equipe de avaliadores externos;

XV – Organizar o processo de trabalho das equipes em conformidade com os princípios da atenção básica previstos no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica;

XVI – Implementar processos de acolhimento a demanda espontânea para a ampliação, facilitação e qualificação do acesso;

XVII – Programar e implementar atividades com a priorização dos indivíduos, famílias e grupos com maior risco e vulnerabilidade;

XVIII – Desenvolver ações voltadas para o cuidado e a promoção da saúde;

XIX – Pactuar metas e compromissos para a qualificação da atenção básica com a gestão municipal.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 21 de novembro de 2014.

 

 

RÊMULO CARVALHO PINTO

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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