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LEI ORDINÁRIA Nº 1468, 11 DE MARÇO DE 2011
Assunto(s): Doações Efetuadas , Patrimônio
Em vigor

LEI Nº. 1.468/2011

AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita do Município de Cássia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a doar a Genivaldo da Costa Campos, brasileiro, amasiado, portador do RG n. MG-10.245.680, inscrito no CPF sob o n. 050.325.956-08, representado por sua curadora e amasia, Vanilda Rita Dias, brasileira, do lar, portadora do RG n. 17.848.700, ambos residentes e domiciliados na cidade de Cássia-MG, na Avenida Amazonas, n. 200, bairro São Gabriel, um imóvel urbano descrito como um terreno urbano, designado por Lote 01 da Quadra A, situado nesta cidade e comarca de Cássia-MG, à Rua Areia Branca, medindo 8,00 metros de frente para a Rua Areia Branca, 9,44 metros no fundo, confrontando com José Carlos Del Bianco, 22,77 metros na lateral direito, tomando por referência o observador que de dentro do terreno olha para a Rua Areia Branca, confrontando com o Lote 02 da Quadra A, 22,05 metros na lateral esquerda, confrontando em 11,85 metros com Lote 1, de propriedade de José Pedro Dias, e em 10,20 metros com Lote 2, de propriedade de Rosemilton Oliveira Rios, perfazendo a área de 198,42 m² (cento e noventa e dois metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados), devidamente registrado na Serventia Registral Imobiliária local, sob matrícula número M.18.942.

 

Art. 2º. Deverão constar no pertinente Termo de Doação, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:

 

I – Cláusula de inalienabilidade;

II – Cláusula de impenhorabilidade;

III – Cláusula de reversão;

IV – Cláusula que conste a obrigação de ser edificada no imóvel doado uma construção residencial de no mínimo 40 m², no prazo improrrogável de 24 meses a contar da efetivação da presente doação.

 

Art. 3º. As despesas de transmissão e de registro ficarão a cargo do Município e correrão à conta das dotações próprias já previstas em orçamento.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Cássia, 11 de março de 2011.

 

 

ANA MARIA CÁRIS

PREFEITA MUNICIPAL

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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