LEI n. 1.437/2010
Autoriza o Executivo Municipal a realizar parcelamento e concessão de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), das taxas de coleta de lixo, de conservação de calçamentos e contribuição para iluminação pública devidos no exercício de 2.010 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cássia, Estado de Minas Gerais, APROVOU e eu, Prefeita Municipal, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. O Executivo Municipal fica autorizado a conceder desconto para pagamento à vista e parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), das Taxas de Coleta de Lixo e de Conservação de Calçamento, e da Contribuição de Iluminação Pública, devidos no exercício de 2010, na forma desta Lei.
§ 1º - O parcelamento da Contribuição para Iluminação Pública a que se refere esta Lei é concedido somente com relação a terrenos vagos definidos pela Lei Complementar n. 15/2002, em seus artigos 4º, I, e 6º,II.
§ 2º - O desconto para pagamento à vista será de 10% (dez por cento), e será concedido apenas aos contribuintes que efetuarem o pagamento do valor total, em parcela única, até a data de vencimento.
§ 3º - Optando pelo parcelamento, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do valor devido, sem acréscimo, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas datas e na forma estabelecidas por Decreto do Executivo.
§ 4º - O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), servindo tal valor ao limite do número de parcelas.
Art. 2º - Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer valor devido pela incidência dos tributos referidos no art. 1º, caput, nas datas estabelecidas pelo regulamento, incidirá sobre o valor principal, até a data do efetivo pagamento, correção monetária, juros e multa, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias existentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia-MG, 8 de março de 2010
ANA MARIA CÁRIS
Prefeita Municipal
Ato | Ementa | Data |
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