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LEI ORDINÁRIA Nº 183, 02 DE JULHO DE 2001
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI Nº 183/2001.

 

 

DISCIPLINA A COMERCIALIZAÇÃO DE VIDEOTAPE COM CONTEÚDO ERÓTICO PORNOGRÁFICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia-MG DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO  a seguinte Lei:

 

 

Art. 1oFicam os proprietários de videolocadoras e demais estabelecimentos que comercializam, por venda ou aluguel, fitas de vídeo obrigados a não vender, não locar e não entregar nas mãos de crianças e adolescentes qualquer material com conteúdo erótico-pornográfico, bem assim a mater referido material fora alcance visual dos menores referidos, aí incluindo as fitas expostas à comercialização, bem assim os cartazes e todo e qualquer material destinado à propaganda.

 

Art. 2oO descumprimento do disposto nesta Lei implica as seguintes penalidades:

 

I – na primeira ocorrência: notificação para regularização no prazo de 15 (quinze) dias;

 

II – na segunda ocorrência ou passados 15 (quinze) dias da primeira notificação (inciso I): interdição do estabelecimento até o cumprimento do disposto no Artigo 1o desta Lei e;

 

III – na terceira ocorrência: cassação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento do estabelecimento, com interdição pelo prazo de 365 dias.

 

Art. 3oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Cássia-MG, 02 de julho de 2001.

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

       PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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