LEI Nº 183/2001.
DISCIPLINA A COMERCIALIZAÇÃO DE VIDEOTAPE COM CONTEÚDO ERÓTICO PORNOGRÁFICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia-MG DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1o – Ficam os proprietários de videolocadoras e demais estabelecimentos que comercializam, por venda ou aluguel, fitas de vídeo obrigados a não vender, não locar e não entregar nas mãos de crianças e adolescentes qualquer material com conteúdo erótico-pornográfico, bem assim a mater referido material fora alcance visual dos menores referidos, aí incluindo as fitas expostas à comercialização, bem assim os cartazes e todo e qualquer material destinado à propaganda.
Art. 2o – O descumprimento do disposto nesta Lei implica as seguintes penalidades:
I – na primeira ocorrência: notificação para regularização no prazo de 15 (quinze) dias;
II – na segunda ocorrência ou passados 15 (quinze) dias da primeira notificação (inciso I): interdição do estabelecimento até o cumprimento do disposto no Artigo 1o desta Lei e;
III – na terceira ocorrência: cassação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento do estabelecimento, com interdição pelo prazo de 365 dias.
Art. 3o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia-MG, 02 de julho de 2001.
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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