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LEI ORDINÁRIA Nº 1173, 11 DE MAIO DE 2001
Assunto(s): Cessões e Concessões , Patrimônio
Em vigor

LEI Nº 1.173 / 2001.

 

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA – ESTADO DE MINAS GERAIS PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA NO DISTRITO INDUSTRIAL DE CÁSSIA VALDOMIRO AUGUSTO FALEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais DECRETA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO  a seguinte Lei:

 

 

Art. 1oFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel próprio existente no Distrito Industrial Valdomiro Augusto Faleiros, com 30,00 metros de frente para a Rua São João, 50,00 metros lado direito do Lote 01 da Quadra B, 45,00 metros lado esquerdo do Lote 03 da Quadra B, 37,00 metros fundo com área verde do loteamento com uma área total de 1.612 m2 (um mil seiscentos e dez metros quadrados), para a instalação de Indústria.

 

Parágrafo único – A concessão de que trata o Artigo anterior será outorgadas após prévia Licitação entre Indústrias interessadas, devendo contar obrigatoriamente do Edital as seguintes condições:

 

I – o prazo da concessão prevista no “Caput” do Artigo não poderá exceder de 10 ( dez ) anos;

 

II – recrutamento de mão-de-obra local, à exceção de cargos técnicos e de alta gerência;

 

III – enquadramento dentro das disposições do Artigo 28 e 31 da Lei 8.666/93 e 8.883/94.

 

Art. 3oFindo o contrato por qualquer motivo, as edificações e equipamentos construídos pela Indústria Concessionária poderão, por esta, ser retirados ou alienados a terceiros, desde que obedecidas, no caso de alienação, todas as condições e exigências impostas pelo Município para a Concessão de Direito Real de Uso, além de observadas todas as disposições legais.

 

Art. 4oAs Indústrias que, pela natureza de suas atividades, apresentarem risco de poluição ambiental, deverão receber autorização prévia pelos Órgãos Estaduais e Federais competentes.

 

Art. 5oOs projetos arquitetônicos, bem como das diversas instalações, deverão ser aprovadas pela Prefeitura Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais, pelo CREA e pelos Órgãos interessados.

 

Art. 6oAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações já previstas no orçamento do presente exercício.

 

Art. 7oA presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Cássia-MG, 11 de maio de 2001.

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

       PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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