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LEI ORDINÁRIA Nº 85, 25 DE JUNHO DE 1999
Assunto(s): I P T U, Tributos
Em vigor

LEI Nº 085/99.

 

 

CONCEDE ISENÇAO DE IPTU AOS CONTRIBUINTES

QUE ESPECIFICA.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de IPTU – Imposto Predial e Terminal Urbano, no exercício de 1999, à seguinte categoria de contribuintes:

 

I – Contribuintes de baixa renda familiar, a qual não exceda a 02 (Dois) salários mínimos e possuam um único imóvel, e que este seja usado como sua própria residência;

 

II – Os Imóveis pertencentes às entidades filantrópicas legalmente contribuídas e declaradas de utilidade pública, desde que não estejam alugados ou arrendados;

 

III – Contribuinte que possuir um único imóvel em comum, que resida no mesmo e enquadra-se no caso do Inciso I este artigo.

 

Art. 2° - Considera-se renda familiar o resultado da contribuição de todos os integrantes da unidade mononuclear vivendo sob o mês mesmo teto.

 

Art. 3° - As pessoas que exercem atividades remuneradas deverão comprovar o seu rendimento através de:

 

I  – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

 

II – Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

 

III – Carnê de Contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social;

 

IV – Extrato de pagamento do benefício fornecido pelo INSS ou

outro regime de previdência pública ou privada.

 

                                               PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de membros da família inseridos no mercado informal, impossibilitados de comprovar sua renda, esta será declarada por representante do Conselho Municipal de Assistência Social ou autoridade estabelecida oportunamente pelo Órgão de Cadastro da Prefeitura Municipal.

 

                                               Art. 4° - Para obter os benefícios da presente Lei os interessados deverão apresentar requerimento na Prefeitura Municipal, instruído com a certidão do Cartório de Registro de Imóveis e comprovantes da renda declara.

 

                                               Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                                               Art. 6° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                                               Cássia-MG, 25 de Junho de 1999.

 

 

 

 

 

 

 

                                               PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO

                                                                 PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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