PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁSSIA
Cássia – Minas
LEI Nº 482, de 12/11/73.
Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel, onde o consumo de energia elétrica seja superior a 30 kWh, e que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de iluminação pública.
Art.2º - A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel construído por lote vago, que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de iluminação pública.
Parágrafo Único – O imóvel que se enquadrar neste artigo terá sua taxa estipulada em Cr$1,00(um cruzeiro)por metro linear de testada.
Art.3º - Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública,mensalmente, calculada sobre o salário mínimo vigente no Estado de Minas Gerais, na seguinte proporção:
a)0,5%(meio por cento), do consumidor cujo imóvel dispender de 31 a 50 kWh por mês;
b)1,0%(um por cento), do consumidor cujo imóvel dispender de 51 a 100 kWh, por mês;
c)1,5%(um e meio por cento), do consumidor cujo imóvel dispender de 101 a 200 kWh, por mês;
d)2,0%(dois por cento), do consumidor cujo imóvel dispender mais de 200 kWh,por mês.
Art.3º - Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, cobrar-se-á Taxa de Iluminação pública, mensalmente, calculada sobre o valor de tarifa de Iluminação Pública vigente, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, devendo ser adotado nos intervalos de classe indicados, os percentuais correspondentes:
CLASSES PERCENTUAIS
(Kwh)
0 a 30 ..................................................0,5
31 a 50 ................................................1,0
51 a 100................................................1,2
101 a 200..............................................3,5
201a 300.................................................5,0
Acima de 300...........................................6,0
(Alterado pela Lei nº 777, de 1989).
Classes(KWH) Percentuais da Taxa de I.P.
0 a 30.......................................................................................................................... 0,60%
31 a 50....................................................................................................................... 1,00%
51 a 100..................................................................................................................... 2,00%
101 a 200.................................................................................................................. 4,50%
201 a 300.................................................................................................................. 7,00%
Acima de 300.......................................................................................................... 7,00%
(Alterado pela Lei 837, de 1991).
Art.4º - O produto da taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.
Art.5º - A cobrança da taxa referente ao artigo 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos Predial e Territorial.
Art.6º - A Cobrança da taxa relativa ao artigo 1º desta Lei, será feita pela Prefeitura Municipal, mediante convênio a ser celebrado com as Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A.(CEMIG), juntamente com as contas de energia de consumo particular.
Art.7º - Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa á conta vinculada, em estabelecimento de crédito indicado pela Prefeitura Municipal.
§ 1º - A CEMIG fornecerá á Prefeitura Municipal, no decorrer do mês seguinte em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
§ 2º - O “Superavit” eventual, levantado em balanço da contabilização da taxa, poderá ser aplicado pela Prefeitura Municipal em serviços relacionados com a iluminação pública.
§ 3º - Quando o saldo dessa conta corrente for insuficiente para cobrir o valor da conta de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, o Executivo Municipal deverá providenciar a imediata liquidação do débito pendente.
Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cássia, 12 de novembro de 1973.
Pedrinho Alberto Panissa
- Prefeito Municipal
Renaldo Azevedo Borges
- Secretário
Ato | Ementa | Data |
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