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LEI ORDINÁRIA Nº 482, 12 DE NOVEMBRO DE 1973
Assunto(s): Taxas, Tributos
Alterada

PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁSSIA

           Cássia – Minas

 

 

LEI Nº 482, de 12/11/73.

 

Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

       Artigo 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel, onde o consumo de energia elétrica seja superior a 30 kWh, e que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de iluminação pública.

 

       Art.2º - A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel construído por lote vago, que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de iluminação pública.

 

       Parágrafo Único – O imóvel que se enquadrar neste artigo terá sua taxa estipulada em Cr$1,00(um cruzeiro)por metro linear de testada.

 

       Art.3º - Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública,mensalmente, calculada sobre o salário mínimo vigente no Estado de Minas Gerais, na seguinte proporção:

 

       a)0,5%(meio por cento), do consumidor cujo imóvel dispender de 31 a 50 kWh por mês;

       b)1,0%(um por cento), do consumidor cujo imóvel dispender de 51 a 100 kWh, por mês;

       c)1,5%(um e meio por cento), do consumidor cujo imóvel dispender de 101 a 200 kWh, por mês;

       d)2,0%(dois por cento), do consumidor cujo imóvel dispender mais de 200 kWh,por mês.

 

Art.3º - Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, cobrar-se-á Taxa de Iluminação pública, mensalmente, calculada sobre o valor de tarifa de Iluminação Pública vigente, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, devendo ser adotado nos intervalos de classe indicados, os percentuais correspondentes:

 

 

  CLASSES                                                    PERCENTUAIS

    (Kwh)

    0 a 30 ..................................................0,5

    31 a 50 ................................................1,0

   51 a 100................................................1,2

   101 a 200..............................................3,5

201a 300.................................................5,0

Acima de 300...........................................6,0

 

 (Alterado pela Lei nº 777, de 1989).

 

 

 

 

Classes(KWH)                                                                                              Percentuais da Taxa de I.P.

 

0 a 30..........................................................................................................................   0,60%

31 a 50.......................................................................................................................   1,00%

51 a 100.....................................................................................................................   2,00%

101 a 200..................................................................................................................   4,50%

201 a 300..................................................................................................................   7,00%

Acima de 300..........................................................................................................   7,00%

 

(Alterado pela Lei 837, de 1991).

 

 

 

       Art.4º - O produto da taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.

 

       Art.5º - A cobrança da taxa referente ao artigo 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos Predial e Territorial.

 

       Art.6º - A Cobrança da taxa relativa ao artigo 1º desta Lei, será feita pela Prefeitura Municipal, mediante convênio a ser celebrado com as Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A.(CEMIG), juntamente com as contas de energia de consumo particular.

 

       Art.7º - Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa á conta vinculada, em estabelecimento de crédito indicado pela Prefeitura Municipal.

 

       § 1º - A CEMIG fornecerá á Prefeitura Municipal, no decorrer do mês seguinte em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

       § 2º - O “Superavit” eventual, levantado em balanço da contabilização da taxa, poderá ser aplicado pela Prefeitura Municipal em serviços relacionados com a iluminação pública.

 

       § 3º - Quando o saldo dessa conta corrente for insuficiente para cobrir o valor da conta de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, o Executivo Municipal deverá providenciar a imediata liquidação do débito pendente.

 

       Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Cássia, 12 de novembro de 1973.

 

 

 

 

 

Pedrinho Alberto Panissa

- Prefeito Municipal

 

Renaldo Azevedo Borges

- Secretário

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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