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LEI ORDINÁRIA Nº 76, 23 DE ABRIL DE 1999
Assunto(s): I P T U, Tributos
Em vigor

LEI  N.º  076/99.

 

 

CONCEDE ISENÇÃO DE MULTA PARA PAGAMENTO DE IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal  D E C R E T A  e eu Prefeito Municipal de Cássia - Estado de Minas Gerais  S A N C I O N O  a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a isentar os contribuintes da multa de 10% (dez por cento) pelo atraso no  pagamento  do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, para os inadimplentes  com débitos inscritos na Dívida Ativa do Município de Cássia - Estado de Minas Gerais.

 

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 10%(dez por cento) sobre o valor total dos débitos do IPTU, inscritos na Dívida Ativa;

 

Art. 3º -  Os débitos do IPTU, inscritos  em Dívida Ativa poderão ser parcelados em até 03(Três) vezes;

 

Art. 4º - Para fazer jus à isenção da multa, ao desconto de 10%(dez por Cento) e ao parcelamento do débito em 03(Três) vezes, o contribuinte deverá assinar termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento em até 30(trinta) dias após recebida a notificação de débito;

 

Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá fazer a notificação de débito do contribuinte inscrito em Dívida Ativa, no prazo máximo de 60(Sessenta) dias, a partir da data da publicação desta lei;    

 

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia-MG, 23 de Abril de 1999.

 

 

 

 

PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO

                                                                            PREFEITO  MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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