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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h01
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LEI ORDINÁRIA Nº 634, 30 DE NOVEMBRO DE 1981
Assunto(s): Fixação de Remuneração, Vencimentos e Salários
Revogada Totalmente

LEI Nº 634

 

Estabelece o Quadro Geral dos Funcionários Municipais, fixa-lhes os respectivos vencimentos e contém outras disposições.

 

A Câmara Municipal de Cássia decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º -      O Quadro Geral dos Funcionários do Município constitui-se dos seguintes Cargos e Funções com as respectivas Referências Numéricas:

 

QUANTIDADE                CARGO OU FUNÇÃO                REFERÊNCIA                          

     1         Encarregado do INCRA (PG)                      1

     1         Encarregado Secretária da Câmara                     2

     1         Contínuo                                       3

     1         Professora                                     4

     1         Guarda Sanitário                                    5

     1         Assessor de Gabinete                           6

     (Cargo extinto pela Lei nº 657, de 1.983).

     1         Secretário                                     7

     1         Contador                                       7

     1         Tesoureiro                                     7   

     1         Diretor da “A Vanguarda”                       7

     1         Chefe do SMER                                  7

     1         Chefe do Serviço de Fazenda                    8

     1         Chefe do Departamento Divulgação                    8

     1         Chefe do serviço de Contabilidade              8

 

 

Art. 2º -      Os valores de cada referência numérica da Escala de Vencimentos são fixados em duas (2) Tabelas constantes do Anexo I, aplicáveis aos cargos e funções, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus titulares, nos termos do Decreto-Lei nº 32/42 e Decreto nº 07/77, na seguinte forma:

 

  1. Tabela I – para os sujeitos à jornada comum de trabalho, ou seja, aquela fixada pelo Decreto-Lei nº 32/42;
  2. Tabela II – para os sujeitos à jornada completa de trabalho, ou seja, aquela fixada pelo Decreto nº 07/77.

 

Art. 3º -      Os vencimentos ou proventos decorrentes de aposentadoria serão calculados na forma do disposto no artigo 2º do Decreto n 07/77, na conformidade da Jornada de Trabalho desempenhada pelo funcionário ou servidor na data de sua passagem para a inatividade.

 

Art. 4º -      Fica concedido um aumento de 40% (quarenta por cento) às pensões concedidas pelo município.

 

Art. 5º -      Para atender ao que dispõe a presente Lei, fica o Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários até os respectivos limites, às dotações próprias do orçamento vigente, com recursos provenientes de excesso de arrecadação, na forma do artigo nº 43 da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 6º -      Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor, retroagindo a 1º de novembro de 1.981.

 

(Lei revogada tacitamente).

 

Prefeitura Municipal de Cássia, 30 de novembro de 1.981.

 

________________________________________

José Borges Campos – Prefeito Municipal

 

________________________________________

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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